TJPI - 0802752-60.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ORLANDO CLEMENTINO DE SOUSA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802752-60.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ORLANDO CLEMENTINO DE SOUSA FILHO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Conforme mencionado em decisão retro, consoante o art.292,II do CPC, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico.
Em ação revisional, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro (total do valor cobrado) e o indicado como devido pelo consumidor.
No presente caso, verifico que o valor total da dívida junto à instituição financeira é de R$ 36.776,00 enquanto que o Autor entende como devido o valor de R$ 19.490,05.
Desta feita, e nos termos acima explicitados, o valor da causa deverá ser a diferença entre um e outro, ou seja, R$ 17.285,95.
Assim, pelas razões acima delineadas e atendendo ao disposto no artigo 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 17.285,95 (dezessete mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Defiro a gratuidade da Justiça em favor do autor, ante a declaração de hipossuficiência apresentada.
CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho.
Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC.
Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1o do CPC.
IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO CLEMENTINO DE SOUSA FILHO - CPF: *74.***.*98-67 (AUTOR).
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21/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 05:29
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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