TJPI - 0803899-22.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
23/07/2025 10:44
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 03:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803899-22.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA VILMA DE SOUSA REU: ODONTOPREV S.A.
Nome: MARIA VILMA DE SOUSA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 258, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, andar 21, conjunto 211 ao 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado.
I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar de tutela da urgência ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos decorrentes de tarifas bancárias.
Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem às tarifas, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico.
Requer a gratuidade da justiça.
Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS ELENCADAS, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição.
No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral.
Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, salvo na hipótese de engano justificável.
Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas.
Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se a tarifac cobrada pela instituição bancária é ou não lícita.
Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a legalidade ou não das tarifas se comprova por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução.
II.1.2 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de parte cuja hipossuficiência se presume pela declaração, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral.
II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de tarifas bancárias, tendo em vista a nulidade pleiteada.
Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico.
A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência.
Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais.
Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza.
A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...).
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência.
A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus).
Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito.
TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.
Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
I.1.4 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente.
II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
A principal razão é que não haja decisões conflitantes.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
Pág. 139. (...).
Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual.
Pág. 140. (grifos meus).
No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes.
II.1.6 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de TED, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré.
I.1.7 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório.
II – DO MÉRITO Nos termos do Art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; PARA QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, nos termos do Art. 927, do CC/02, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A comprovação do ato ilícito, (in casu, a inexistência de causa para a cobrança das tarifas, mencionadas na exordial), é o próprio fato constitutivo do direito da parte autora.
No caso concreto, a parte autora defende a ilicitude das cobranças das tarifas, tendo por base a menção genérica de que não foi informada sobre elas, e de que não teria assinado nenhum contrato.
Entretanto, a inexistência de verossimilhança na alegação está no fato de a parte não questionar o contrato de conta bancária em si, ou seja, reconhece ser cliente do banco, e que assim deseja permanecer.
Reconhecendo ser cliente, recai-se inexoravelmente, a certeza de que a instituição bancária não é obrigada a lhe prestar serviços de forma gratuita.
A RESOLUÇÃO N°. 3.919, de novembro de 2010, é enfática, Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Não é verossímil, portanto, presumir que o cliente acreditava ter direito a serviços bancários gratuitos.
A presunção é a de que são onerosos.
Presumindo-se onerosos, caberia à parte autora demonstrar minimamente, onde repousa o ato ilícito, pois está sendo cobrada por atos bancários, em instituição na qual regularmente possui conta e realiza, conforme demonstrado pela documentação carreada, diversas transações.
Nos termos genéricos em que proposta a demanda, haveria, no entender da parte autora, certa presunção de gratuidade dos contratos bancários, bastando o cliente mencionar a inexistência de conhecimento de eventual tarifação para surgir o direito à indenização, automaticamente.
O direito do autor emerge, entretanto, somente com a comprovação do ato ilícito.
A tarifação bancária não é, por si só, contrária à lei.
Não basta, portanto, mencioná-la genericamente e concluir por sua ilegalidade. É preciso demonstrar o fato constitutivo, ou seja, que a tarifa não tem causa.
In casu, não é possível verificar, pela forma ampla com que a parte autora busca eventual direito, se o volume das transações bancárias por ela executadas deram-se dentro dos limites de sua classe de conta.
Se o volume de transações está dentro de sua classe, a tarifação extra seria ilegal, Superado o limite de transações de seu pacote/cesta/classe, a tarifação extra se afigura lícita.
A comprovação de utilização dos serviços bancários dentro dos limites de sua conta/cesta, é facilitada ao cliente, que pode buscar os extratos bancários por diversos meios.
Destaco, ser esse o núcleo da SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121314350275000000047584099 doc pessoais Vilma Procuração 23121314350281000000047584749 proc vilma Documentos 23121314350294200000047584758 COMPROVANTE DE END Documentos 23121314350307500000047584753 EXTRATOS Vilma DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121314350311400000047584759 Manifestação - reclamaçao administrativa no Consumidor.gov.br Manifestação 24010316244475200000047963320 Reclamação 20231200008546445 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010316244483000000047963321 Email MARIA VILMA DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010316244485500000047963322 Status MARIA VILMA DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010316244487900000047963323 Certidão Certidão 24010413061504300000047971181 Sistema Sistema 24010413562864300000047972362 Decisão Decisão 24013010243423400000048080907 Sistema Sistema 24021516240968800000049631402 Citação Citação 24021516250137700000049631409 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022310152370200000050045712 KIT HABILITAÇÃO_ODONTOPREV SA Petição 24022310152377500000050045720 MARIA VILMA DOC 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022310152382900000050045731 MARIA VILMA DOC 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022310152386100000050045733 MARIA VILMA DOC 3 Documentos 24022310152389900000050046336 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031006582600000000050799835 Intimação Intimação 24071211550964200000056560284 Manifestação Manifestação 24071812453798900000056824554 Sistema Sistema 24102214415864900000061416671 Decisão Decisão 24120909494525100000063417165 Decisão Decisão 24120909494525100000063417165 Manifestação Manifestação 24121022392858200000063741868 Sistema Sistema 25031711103212200000067659955 Decisão Decisão 25032613100089500000068201822 Decisão Decisão 25032613100089500000068201822 Contestação protocolada no ID. 53209790 Petição 25032716081661900000068294511 Manifestação Manifestação 25041321340473900000069169322 Sistema Sistema 25062314083170800000072639723 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800578-10.2025.8.18.0152
Andressa de Carvalho Pinheiro
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Aecio de Carvalho Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 09:45
Processo nº 0802108-52.2022.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2022 11:31
Processo nº 0800567-47.2023.8.18.0088
Raimunda das Chagas Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2023 17:40
Processo nº 0802032-91.2023.8.18.0088
Maria das Dores Vidal Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2023 00:57
Processo nº 0801108-17.2022.8.18.0088
Maria Raimunda de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2022 10:44