TJPI - 0802032-91.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 03:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802032-91.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 367, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II, III, Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) e contratuais (no importe de 38%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072700572803800000041606459 1 doc Maria das Dores_1 Documentos 23072700572813500000041606460 2 proc Maria das Dores_1 Procuração 23072700572824600000041606461 EXTRAO COMPLETO BB MARIA DAS DORES_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072700572837100000041606463 Req Procon Maria das Dores bb DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072700572845900000041606462 Certidão Certidão 23080811300931100000042127683 SIEL - Módulo Externo Informação 23080811300972200000042128267 Sistema Sistema 23080812402608800000042135437 Decisão Decisão 23080812485147800000042135950 Petição Petição 23081511451738500000042391582 KIT BANCO DO BRASIL PI Documentos 23081511451760900000042391583 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23090519154617000000043390398 6827226-01dw-contestaaao - tarifa bancaria CONTESTAÇÃO 23090518503970500000043390399 Intimação Intimação 23120714041096400000047367915 Petição de Réplica à contestação Petição 23122016250537000000047850010 Sistema Sistema 24022912284234100000050353490 Decisão Decisão 24030110463018500000050409403 Manifestação - sem provas Manifestação 24030314044063100000050458623 Manifestação Manifestação 24031213160131200000050914214 Sistema Sistema 24041809435030200000052646221 Sentença Sentença 24051709073854800000053323877 Sentença Sentença 24051709073854800000053323877 Manifestação CIENTE DA SENTENÇA PROCEDENTE Manifestação 24051818161644500000054061254 Apelação Apelação 24061213244858600000055116645 12503232_APELAÇÃO - TARIFAS -MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE Petição 24061213244862000000055116647 12503232_1362779_19625308 Documentos 24061213244869700000055116649 12503232_1362779-GUIA_19619481 Documentos 24061213244874700000055116652 Intimação Intimação 24061711262191600000055304378 Petição de contrarrazões à apelação Petição 24062118345703300000055587648 Certidão Certidão 24070914124685900000056390490 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24070914124785300000056390498 Sistema Sistema 24070914133260300000056390503 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070923145000000000063303965 Decisão Decisão 24072521035900000000063303966 Sistema Sistema 24081600322200000000063303967 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24102108572000000000063303968 Sistema Sistema 24102513544600000000063303969 Petição Petição 24112010481500000000063303970 12853586_DOC3_19857830 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112010481500000000063303972 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120213332800000000063303973 Intimação Intimação 24121112121862900000063776076 Manifestação Manifestação 25010914224924000000064480607 12204704-01dw-petiaao Petição 25010914224954500000064489948 12204704-02dw-comprovante tarifa pacote de serviaos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010914225058000000064489950 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25010915330744400000064493300 projefweb-0802032-91-2023-8-18-0088-maria-das-dores-vidal-andrade-cpf-225-002-862-15- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010915330782300000064493307 116 contrato Maria das Dores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010915330802400000064493308 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25011318523847200000064608025 Sistema Sistema 25011408474751500000064617508 Despacho Despacho 25022417474790600000065811253 Despacho Despacho 25022417474790600000065811253 Manifestação Manifestação 25022711523041000000066942539 13001834-02dw-cumprimento de ordem_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022711523062100000066942542 Manifestação Manifestação 25040916210914100000068997642 13658034-02dw-10.47665_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040916210942000000068997643 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25040920565246600000069007925 Sistema Sistema 25070111263367400000073083799 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:47
Execução Iniciada
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14/01/2025 08:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 08:47
Execução Iniciada
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14/01/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 18:52
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/01/2025 15:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:48
Outras Decisões
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08/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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