TJPI - 0000424-91.2011.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000424-91.2011.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: ANTONIO DE SOUSA REIS NETO DESPACHO Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de ANTONIO DE SOUSA REIS NETO, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em instrumento particular de composição e confissão de dívida, vinculado à Nota de Crédito Industrial, conforme documentos juntados aos autos.
A parte ré, por meio da petição de ID nº 74342663, protocolada em 18/04/2025, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo a ocorrência de prescrição da pretensão executória deduzida na presente demanda.
Fundamenta tal objeção no fato de que o contrato em que se funda a cobrança tem como vencimento final a data de 10 de fevereiro de 2003, consoante aditivo contratual acostado (ID 6336236), sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 09 de maio de 2011, quando já exaurido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Ainda sustenta que, mesmo após o ajuizamento, não teria havido citação válida da parte devedora dentro do lapso legal apto a interromper a prescrição, conforme exigência contida no art. 240, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da arguição de matéria de ordem pública, cujo conhecimento independe de provocação da parte contrária, e considerando a fase procedimental em que se encontra a presente ação, impõe-se a abertura do contraditório para manifestação da parte autora.
Posto isso, determino: INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seus patronos habilitados nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da objeção de prescrição da pretensão executória, arguida pela parte ré no ID nº 74342663; A manifestação deverá enfrentar os fundamentos jurídicos expostos na exceção de pré-executividade, especialmente quanto: à data do vencimento final da obrigação constante no contrato e seus aditivos; ao termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à espécie (monitória fundada em instrumento particular); à ausência ou não de citação válida capaz de interromper a prescrição, conforme regras do art. 240 do CPC; e à eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no período entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da presente ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação da objeção de prescrição e eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso desnecessária a dilação probatória.
Cumpra-se com urgência.
Oeiras – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
30/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:11
Juntada de documento comprobatório
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20/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:27
Deferido o pedido de
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26/09/2024 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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14/10/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 15:31
Distribuído por sorteio
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13/09/2019 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/09/2019 14:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/02/2018 07:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2018 07:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2018 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2018 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/12/2017 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2017 11:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2017 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2016 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/01/2016 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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15/12/2015 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/12/2015 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2015 13:15
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/015 01:12, sala de audiências.
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08/10/2015 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2015 13:24
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/015 01:10, sala de audiências.
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08/10/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/10/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/03/2015 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2015 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2014 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2011 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/06/2011 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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25/05/2011 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2011 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/05/2011 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2011 12:44
Distribuído por sorteio
-
02/05/2011 12:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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