TJPI - 0801105-62.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801105-62.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Endereço: Tv Primavera, 76, Pequizeiro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) em separado.
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040110251031600000024385869 INICIAL - BRAD. 525,37 Petição 22040110251047400000024385870 Docs Pessoais - MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Documentos 22040110251087200000024385874 Hist - aposentadoria por idade - MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Documentos 22040110251137100000024385875 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 22040110251184600000024386689 Manifestação Petição 22041211192138000000024716595 protocolo-carol-habilitacao-2562432_1 Petição 22041211192149200000024716597 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041211192168200000024716600 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041211192203300000024716603 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041211192225200000024716605 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 22041211192249600000024716609 Certidão Certidão 22041314395509900000024776662 Despacho Despacho 22042012181970200000024938512 Citação Citação 22081013525481400000028796792 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22090117125478700000029596432 bra-finc-emprestimo-consig-fraude-3-1662060070_1 CONTESTAÇÃO 22090117125491200000029596433 contrato-1658523520_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090117125512000000029597084 portabilidade-1658523519_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090117125536200000029597086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020713085187100000034518980 Intimação Intimação 23020713085187100000034518980 Decisão Decisão 23032216144182700000036256193 Petição Petição 23033012354055600000036616923 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1 Petição 23033012354062900000036616924 Sistema Sistema 23060112021807000000039215282 Sentença Sentença 23091217030516700000042905790 Petição Petição 23091312144525100000043666013 REPLICA - emprestimo consignado - ausência de ted -0801105-62.2022.8.18.0088 - MARIA RAIMUNDA DE SOU Petição 23091312144563700000043666020 Petição Petição 23100413122660000000044673818 apelacao-civel-no-2200271179-maria-raimunda_1 Petição 23100413122666300000044673821 2200271179pdf_2 Documentos 23100413122673200000044673823 2200271179-145442pdf_3 Documentos 23100413122679700000044673826 3-152939-comprovante-1696358735_4 Documentos 23100413122688200000044673830 3-152939-1696358734_5 Documentos 23100413122693700000044673833 Petição Petição 23101311304665400000045043626 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - ausencia de ted -0801105-62.2022.8.18.0088 - MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILV Petição 23101311304671500000045043628 Certidão Certidão 23111609425757400000046375648 --Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 23111609425768700000046375660 Sistema Sistema 23111609442026700000046375671 Certidão Certidão 23121309470400000000062292132 Decisão Decisão 24030508592500000000062292133 Sistema Sistema 24031613261100000000062292684 Sistema Sistema 24031613261900000000062292685 Manifestação Manifestação 24032012384300000000062292686 0801105-62.2022.8.18.0088 Manifestação 24032012384300000000062292687 Petição Petição 24052116543400000000062292688 2200271179-protocolo-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer_1716313203 Petição 24052116543400000000062292689 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24082811023000000000062292690 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24082914133200000000062292691 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24082915171400000000062292692 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24091315243600000000062292693 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24092918442800000000062292694 Relatório Relatório 24092918442800000000062292695 Voto do Magistrado Voto 24092918442800000000062292696 Ementa Ementa 24092918442800000000062292697 Sistema Sistema 24093012373600000000062292698 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24110922163400000000062292699 Petição Petição 24111212232833400000062409921 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-4469037-1731358882-1_1 Petição 24111212232896200000062409926 Intimação Intimação 24111914082118200000062710528 Petição Petição 24120412263416400000063433851 MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA - 0801105-62.2022.8.18.0088 BANCO DO BRADESCO - DANO MORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120412263445500000063433852 MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA - 0801105-62.2022.8.18.0088 BANCO DO BRADESCO - DANO MATERIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120412263459600000063433853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031309132323800000067484835 ExibeBoleto.fpg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25031309132336300000067484845 Intimação Intimação 25031309132323800000067484835 Sistema Sistema 25031309141279700000067484852 Petição Petição 25032413033201100000068052400 exibeboletofpg-46_1 Petição 25032413033244800000068052401 comprovante-268898_2 Documentos 25032413033266000000068052402 peticao-de-custas-finais-0801105-6220228180088_3 Documentos 25032413033291800000068052403 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_4 Documentos 25032413033311000000068052406 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_5 Documentos 25032413033332100000068052407 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_6 Documentos 25032413033349600000068052409 procuracao-bradesco-1_7 Documentos 25032413033370000000068052410 Despacho Despacho 25032518083738200000068136129 Despacho Despacho 25032518083738200000068136129 Petição Petição 25041717280538800000069401441 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-5784266_1 Petição 25041717280565200000069401442 comprovante-maria-raimunda-de-sousa-silva2_2 Documentos 25041717280579100000069401443 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25042208410869700000069438970 Sistema Sistema 25062314180699900000072640720 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
09/11/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:44
Expedição de Acórdão.
-
16/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:02
Expedição de Acórdão.
-
28/04/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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