TJPI - 0803239-91.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803239-91.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 28 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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03/07/2025 04:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803239-91.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Orquídeas, S/N, Jurema, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 72135565, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091211582208700000059424670 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 24091211582320200000059424673 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 24091211582404600000059424674 4.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 24091211582512300000059424677 5. extrato_emprestimo_consignado_completo_090724 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091211582526900000059424678 6.
PROCURACAO Procuração 24091211582613200000059424680 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091223042385100000059457838 HABILITAÇÂO Manifestação 24093018400258000000060283144 10973125-02dw-1estatutosocialbradescofinanciamentos1 Procuração 24093018400282900000060284939 10973125-03dw-1.estatutosocial Procuração 24093018400300700000060284940 10973125-04dw-2.agede1.12.2009 Procuração 24093018400338200000060284941 10973125-05dw-3.atapublicada Procuração 24093018400353300000060284942 10973125-06dw-4.atapublicada2 Procuração 24093018400370100000060284943 10973125-07dw-5.procurao Procuração 24093018400384800000060284944 Certidão Certidão 24123008532070500000064288009 Sistema Sistema 24123012255918400000064295236 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25011313585295400000064593908 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011313585305700000064593920 Decisão Decisão 25021312263238900000066137689 Decisão Decisão 25021312263238900000066137689 Acordo Extrajudicial Petição 25031116175084600000067390097 Manifestação Manifestação 25032322325653900000068007164 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032514390932000000068140055 Manifestação Manifestação 25050816481669600000070316243 Sistema Sistema 25070110315659000000073076218 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:37
Homologada a Transação
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01/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/03/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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