TJPI - 0800467-69.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800467-69.2025.8.18.0073 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO HENRIQUE DE NEGREIROS ARAUJO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra FRANCISCO HENRIQUE DE NEGREIROS ARAUJO, pessoa jurídica devidamente qualificada, alegando inadimplemento de contrato de crédito firmado eletronicamente.
Segundo a petição inicial, as partes firmaram relação contratual em 20/10/2021, com abertura de conta corrente, da qual derivou o contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – Modalidade Eletrônico nº 0033 2458 300000006840, no qual foi disponibilado ao réu, em 01/10/2020, o valor de R$ 205.217,89, a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 9.288,14.
A parte autora relata que o réu tornou-se inadimplente, gerando a incidência de encargos contratuais e moratórios, resultando na atualização do débito para R$ 279.983,70 em 28/02/2025.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica e da evolução da dívida, incluindo proposta de abertura de conta, extratos bancários e planilha de cálculo, cuja autenticidade foi declarada pelo autor nos termos da legislação processual vigente.
Inicialmente, foi determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
A exigência foi cumprida em 13/03/2025, com a juntada de comprovantes de custas no valor total de R$ 13.308,54. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada sob o rito da Ação Monitória, procedimento especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Este procedimento é adequado para o credor que, embora não possua título executivo judicial ou extrajudicial, detém prova escrita da dívida.
A petição inicial do Banco Santander (Brasil) S.A. encontra-se devidamente instruída com documentos que, em uma análise inicial, se revelam aptos a comprovar a existência da dívida e a inadimplência do réu.
A documentação inclui o "Proposta e Contrato de Abertura de Conta (PAC)", extratos bancários e planilha de cálculos que detalha a evolução do débito.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, sedimentado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
A documentação apresentada pelo autor se alinha a este entendimento.
Ademais, a petição inicial aborda a validade de contratos eletrônicos, invocando o art. 104 do Código Civil e o precedente que reconhece que a inexistência de contrato impresso não impede a comprovação do vínculo obrigacional, bastando que a vontade das partes possa ser demonstrada por outros meios de prova, como o extrato demonstrativo da operação.
Com efeito, a formalidade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos pode ser demonstrada por extrato bancário, especialmente quando o contrato é firmado eletronicamente com o uso de senha pessoal do correntista.
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal Superior Tribunal de Justiça que, “Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos” (REsp n. 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 7/6/2018).
O valor do débito, R$ 279.983,70, com posição em 28/02/2025, está devidamente demonstrado na planilha de cálculos (Doc. 09), que especifica o valor do empréstimo (R$ 205.217,89), o seguro prestamista, o IOF financiado, o valor do ajuste de prazo, resultando em um valor total financiado de R$ 224.533,46, além da aplicação de juros contratuais, juros de mora e multa sobre as parcelas em atraso.
Dessa forma, verifica-se que a petição inicial está devidamente instruída, preenchendo os requisitos exigidos para o processamento da ação monitória.
A parte autora também cumpriu a determinação de recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto e em conformidade com o disposto no artigo 701 do CPC, que preceitua que "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento", faz-se imperativo o deferimento do pedido monitório.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, e considerando que a petição inicial se encontra devidamente instruída, DEFIRO a petição inicial e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PAGAMENTO em desfavor do réu, FRANCISCO HENRIQUE DE NEGREIROS ARAUJO.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 279.983,70 (duzentos e setenta e nove mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação.
Alternativamente, dentro do mesmo prazo legal, o devedor poderá oferecer embargos monitórios.
ADVIRTA-SE o réu que, caso não haja pagamento ou apresentação de embargos dentro do prazo assinalado, o mandado de pagamento será CONVERTIDO, DE PLENO DIREITO, EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se com a execução, no que couber, na forma prevista no Livro I, Título II, da Lei Adjetiva Civil.
São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
02/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Deferido o pedido de
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26/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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