TJPI - 0815773-08.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815773-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDOMAR DUDIMAN REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por LINDOMAR DUDIMAN em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 274994902, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em seu benefício, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão no Id 55690164 deferiu a gratuidade da justiça a parte autora e determinou a citação do demandado.
O banco demandado apresentou contestação (Id 57119329), rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço.
Alega que o contrato nº 274994902 foi firmado em 08/08/2023, no valor de R$ 10.619,39, tratando-se de uma portabilidade de débitos que o autor possuía junto ao Banco Banrisul, em que os saldos devedores foram liquidados, não havendo liberação de valores ao cliente.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 59506971), rebatendo as alegações do banco demandado, informa que não foi apresentada TED ou DOC da quantia contratada, pelo que requer o julgamento procedente da ação.
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 65797359), com manifestação das partes informando não ter outras provas a produzir (Id 68324111 e Id 69465212).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu.
Em sua defesa, o banco demandado informa que o contrato nº 274994902 foi firmado em 08/08/2023, no valor de R$ 10.619,39, tratando-se de uma portabilidade de débitos que o autor possuía junto ao Banco Banrisul, em que os saldos devedores foram liquidados, não havendo liberação de valores ao cliente.
Em documentação no Id 57119332 o banco demandado junta o contrato firmado entre as partes, onde se verifica que se trata de portabilidade e junta a TED da operação (Id 57119334), se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 353, II, do CPC, fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão porque os descontos devem ser considerados legais.
Na portabilidade de crédito o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida.
Comprovada a portabilidade dos débitos, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições.
Não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação à portabilidade do crédito, afasta-se a responsabilização por dano moral, bem como a obrigação de repetição de indébito.
Nesse sentido segue o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
Na portabilidade de crédito o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida. - Comprovada a portabilidade, bem como o refinanciamento dos débitos, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições. - Não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação à portabilidade do crédito e ao refinanciamento, afasta-se a responsabilização por dano moral, bem como a obrigação de repetição de indébito. - Recurso desprovido para confirmar a sentença. (TJMG - Apelação Cível Nº 0886657-15.2014.8.13.0702 | Relator: Cláudia Maia | 14ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que a parte autora realizou a portabilidade.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINNO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:44
Outras Decisões
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03/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR DUDIMAN - CPF: *05.***.*09-87 (AUTOR).
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12/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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