TJPI - 0800006-72.2025.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800006-72.2025.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Provisória ] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO XAVIEREXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 68761419), no importe de R$ 31.904,36 (trinta e um mil, novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescido de custas, se houver.
Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
30/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:47
em cooperação judiciária
-
02/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
02/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801347-95.2024.8.18.0073
Valdemiro Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 17:53
Processo nº 0001298-71.2010.8.18.0140
Washington Luis da Cruz e Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801255-06.2024.8.18.0013
Maria da Luz Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Leandro de Jesus dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 11:54
Processo nº 0801956-64.2024.8.18.0013
Francisco Alves dos Santos
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Samara Leticia Lopes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 12:07
Processo nº 0840970-33.2022.8.18.0140
Solonio Mario Vieira da Silva
Antonia Maria da Silva
Advogado: Leonardo Soares Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2022 11:42