TJPI - 0805945-39.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:24
Execução Iniciada
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30/07/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:23
Processo Reativado
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30/07/2025 09:23
Processo Desarquivado
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30/07/2025 09:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805945-39.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): JOSE DE ARIMATEA DE FREITAS VERAS RÉU(S): CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário a parte autora, sob o título CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, sem a correspondente relação contratual que a justificasse.
Tal desconto, no valor mensal inicial de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), iniciado em 03/2024, tendo perdurado desde então.
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 68455738.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida argumenta que a contratação se deu através de contrato digital e para comprovação da contratação, fora apresentado ficha de filiação com suposta assinatura digital (ID 71326918), o que será analisado nos tópicos seguintes.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigante que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que, como antecipado, ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da parte autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Especificamente sobre aquiescência na contratação, além de não ter sido apresentada cópia do próprio contrato, mas apenas de uma suposta assinatura digital, essa não possui qualquer certificação válida.
A esse respeito e de acordo com o art. 4.º da lei 14063/2020, há uma distinção entre a assinatura digital avançada e a assinatura eletrônica qualificada, sendo que a primeira é aquela que utiliza certificados ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ao passo que a segunda possui processo certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil e tem como característica a presunção legal de veracidade.
Na hipótese, a assinatura digital apresentada nos autos nada refere à utilização de certificados ICP-Brasil, conforme se constata da leitura do arquivo de ID 71326918, podendo ainda ser observado que não foi reconhecida expressamente pelo consumidor.
Assim, sem a demonstração de aquiescência válida para a contratação, tal como mencionado no tópico anterior, tal particularidade ratifica a alegação de fraude contida na inicial.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de se reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há mais de um ano gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar concedida no ID 68466156, que determinou a suspensão dos descontos, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639 descontada do benefício previdenciário da parte requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639 do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/02/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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17/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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