TJPI - 0811101-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:21
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811101-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Compulsando detidamente os autos da presente ação revisional de juros, verifica-se a necessidade de determinar a emenda da petição inicial em razão da ausência de documento absolutamente indispensável ao prosseguimento da demanda.
O autor busca a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 1891436596, firmado em 27 de outubro de 2022 com o banco réu, alegando a cobrança de juros abusivos e capitalização indevida, com pedido de aplicação do método de amortização a juros simples (Método de Gauss) em substituição ao sistema francês supostamente utilizado pela instituição financeira.
Sustenta que o valor solicitado foi de R$ 39.900,00, com valor total financiado de R$ 42.892,35, parcelado em 60 prestações de R$ 1.171,76, totalizando R$ 70.305,65, valores que considera excessivos e abusivos.
Ocorre que, após minuciosa análise da documentação acostada aos autos, constata-se que não foi juntado o contrato original de financiamento questionado, documento que se revela essencial e indispensável para a adequada análise da pretensão revisional formulada.
Embora a petição inicial faça referência a documentos identificados como "contrato" nos IDs 54125809 e 54125813, não é possível identificar com clareza o instrumento contratual original que contém as cláusulas efetivamente pactuadas entre as partes.
A ausência do contrato original compromete fundamentalmente a prestação jurisdicional, uma vez que impossibilita a identificação das cláusulas contratuais efetivamente acordadas, a verificação da forma de cálculo dos juros e encargos aplicados, a análise da existência de previsão expressa de capitalização de juros, o exame detalhado das tarifas e taxas cobradas, bem como a elaboração de cálculo revisional preciso e devidamente fundamentado.
Sem este documento basilar, torna-se inviável qualquer análise técnica sobre a legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, impedindo o exercício da jurisdição de forma adequada e fundamentada.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em se tratando de ação revisional, o contrato questionado constitui documento indispensável por excelência, pois é o instrumento que materializa a relação jurídica controvertida e contém todos os elementos necessários para o julgamento da causa.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de documento indispensável configura vício sanável mediante emenda à inicial, devendo o juiz oportunizar sua correção antes do indeferimento liminar.
Considerando a complexidade da obtenção do documento contractual em questão, especialmente tratando-se de relação de consumo em que o autor é assistido pela Defensoria Pública, bem como em observância ao princípio da razoabilidade e da economia processual, entendo por bem ampliar o prazo legal de quinze dias para trinta dias, tempo suficiente para que seja providenciada a documentação necessária junto à instituição financeira.
Diante do exposto, determino ao autor que, no prazo de trinta dias, emende a inicial para juntar a documentação especificada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado para ciência e cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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05/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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