TJPI - 0801426-67.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801426-67.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência ou ciência, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
Ao apreciar a petição inicial, o Juízo verificou indícios de demanda predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de ações similares em diversas comarcas, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, sob pena de indeferimento.
Embora intimada, a parte autora, por meio da manifestação de ID 75329475, não atendeu ao comando judicial, limitando-se a juntar procuração particular com reconhecimento de firma, contrariando expressamente o teor do despacho que exigiu especificamente a apresentação de instrumento público de mandato.
Verifica-se, portanto, inércia da parte autora, que não supriu a irregularidade formal apontada, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:10
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801761-93.2024.8.18.0073
Maria Ines dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 17:30
Processo nº 0801441-36.2024.8.18.0043
Lucia Maria da Silva Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 16:42
Processo nº 0847113-04.2023.8.18.0140
Francisco Santana Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 13:00
Processo nº 0804324-16.2022.8.18.0078
Francisco das Chagas de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2023 13:06
Processo nº 0804324-16.2022.8.18.0078
Francisco das Chagas de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 22:47