TJPI - 0819597-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/08/2025 12:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819597-72.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO ITALO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário promovida por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA e JOÃO BATISTA DE SOUSA em face do espólio de ANTONIO ÍTALO ALVES DE SOUSA, falecido em 08.12.2023, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que os autores são pais do de cujus, sendo seus únicos herdeiros, considerando que o mesmo era solteiro e não possuía filho.
Acrescenta que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido.
Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais dos autores, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive a certidão de óbito, bem como cópia dos documentos dos bens que compõem o espólio.
A herdeira MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA foi nomeada inventariante (id. 56680115).
Informação de inexistência de testamento (id. 58287958).
Certidões do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (ids. 58287960, 58287961, 58287964 e 58287965).
A Fazenda Pública Nacional informou que o falecido não possuía débitos em face da União (id. 58415382).
Declaração de inexistência de dependentes habilitados (id. 65254789).
Informações de valores disponíveis em conta de titularidade do falecido (id. 77669227).
Plano de partilha apresentado (id. 79397584). É o que basta a relatar.
Fundamento.
DECIDO.
O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores.
Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz.
No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes.
Nesse sentido, verifico que o plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais para homologação por este juízo.
Além disso, verifica-se que foram anexadas as certidões negativas das fazendas públicas.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id. 79397584, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente aos bens deixados pelo falecido ANTONIO ÍTALO ALVES DE SOUSA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha e alvarás judiciais, se necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. ] Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Sem custas.
Esclareço que em razão de inconsistência no sistema PJE não foi possível as intimações por meio do gabinete, motivo pelo qual deverá a secretaria desta Unidade promover as intimações que ficaram pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:40
Erro ou recusa na comunicação
-
20/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819597-72.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSAREQUERIDO: ANTONIO ITALO ALVES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre os documentos de id. 77669230 ao id. 77903612, devendo apresentar o respectivo plano de partilha, contendo todos os bens e dívidas do espólio e a forma como se dará a partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 04:28
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819597-72.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSAREQUERIDO: ANTONIO ITALO ALVES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre os documentos de id. 77669230 ao id. 77903612, devendo apresentar o respectivo plano de partilha, contendo todos os bens e dívidas do espólio e a forma como se dará a partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:17
Deferido o pedido de
-
02/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808392-12.2025.8.18.0140
Maria de Fatima de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 13:00
Processo nº 0800882-36.2025.8.18.0046
Maria de Jesus da Silva Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 09:18
Processo nº 0800247-31.2020.8.18.0046
Francisco Jose Alves
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Francisco Jose Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2020 12:30
Processo nº 0000726-23.2016.8.18.0135
Francisca Venancio Pereira
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Wenner Melo Prudencio de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2016 11:41
Processo nº 0000113-37.2020.8.18.0046
Ministerio Publico Estadual
Messias Avelino de Sousa
Advogado: Railson Fontenele Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2020 12:04