TJPI - 0818180-50.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0818180-50.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CHRISTIAN MATHEUS GOMES PINHEIRO DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao registro de distribuições da plataforma PJe, verifico que em 2023 a autora ajuizou o Processo n.º 0856383-52.2023.8.18.0140, cuja parte ré, causa de pedir e pedidos são absolutamente os mesmos da presente ação.
Depreende-se da leitura dos autos do Processo n.º 0856383-52.2023.8.18.0140, que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência formulado pela autora.
Uma vez extinto o processo sem resolução do mérito, e sendo reiterado o pedido em uma nova demanda, é impositivo que tal demanda seja formulada perante o mesmo juízo, em razão da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Trata-se de norma cujo escopo é preservar a aplicação do princípio do juiz natural e assim coibir práticas atentatórias à boa-fé processual, tais como a escolha de um determinado juízo.
Esclareço que o simples fato de a presente ação se fundar em parcelas distintas daquela da primeira demanda não importa em distribuição por sorteio, tendo em vista que já houve o vencimento antecipado de todas as parcelas.
Se não, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de busca e apreensão.
Inadimplemento de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e Outras Avenças.
Demanda distribuída, por direcionamento sistêmico, em razão de anterior ação extinta sem resolução do mérito .
Determinação de livre distribuição dos autos por versar sobre períodos de mora distintos.
Impossibilidade.
Inadimplemento de prestações decorrentes do mesmo contrato.
Identidade de partes, causa de pedir e pedido .
Causa de pedir fundada na mesma relação contratual.
Vencimento antecipado.
Prevenção caracterizada.
Aplicação do artigo 286, II, do Código de Processo Civil .
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí (suscitado). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0046092-36.2023 .8.26.0000 Tatuí, Relator.: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 18/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/03/2024) Isto posto, diante das razões expostas acima, declino da competência e determino a redistribuição do presente feito para o Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), consoante disposto no art. 286, II, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
01/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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