TJPI - 0800032-48.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de VALDESIA RODRIGUES VELOSO em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:24
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800032-48.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: VALDESIA RODRIGUES VELOSO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que omissão é o vício apontado.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 03:17
Decorrido prazo de VALDESIA RODRIGUES VELOSO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDESIA RODRIGUES VELOSO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
22/08/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 04:37
Decorrido prazo de VALDESIA RODRIGUES VELOSO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:37
Expedição de .
-
25/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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