TJPI - 0800342-49.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:27
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800342-49.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato firmado com a autora e comprovante de TED, demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Após a apresentação da contestação, devidamente instruída com contrato e comprovante de crédito bancário, a parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, verifica-se que o pedido de desistência, embora formalmente admissível nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, tem sido manejado reiteradamente em demandas semelhantes, com o claro objetivo de evitar a análise do mérito após a parte autora perceber que o requerido apresentou defesa apta a demonstrar a legalidade da operação. É flagrante a utilização deturpada da norma processual como mecanismo para tentar frustrar a prestação jurisdicional devida e verdadeira.
Tal comportamento sobrecarrega o sistema judiciário, ocupa desnecessariamente pautas de audiência e recursos administrativos (como expedição de mandados, cartas precatórias e ARs), além de afetar o regular funcionamento do juizado.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário se torne instrumento de práticas temerárias ou meramente especulativas, onde se pulverizam ações na esperança de acordos extrajudiciais, com pedidos de desistência apresentados apenas quando vislumbrada a inevitabilidade da improcedência.
Assim, rejeito o pedido de desistência formulado, considerando o estágio avançado do processo e a existência de provas suficientes nos autos para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri -
02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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25/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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