TJPI - 0802613-10.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:48
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Citação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802613-10.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DIONIZIA VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA (ID 14083303) inconformado com a sentença (ID 14083299) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802613-10.2021.8.18.0078) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de certidão de óbito no nome da parte apelante FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA em ID 14083307.
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (Grifei) O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” § 1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Em decisão (ID 15881824) determinei a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser realizada a citação do apelado, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas habilitações dos sucessores do apelante nos presentes autos.
Na manifestação constante do ID. 18641180 foi apresentado de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora.
Todavia, de maneira equivocada, foi proferida decisão deferindo habilitação, tendo em vista que não houve a intimação da parte ré, para manifestação nos moldes do art. 690 do CPC.
Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para tornar sem efeito a decisão constante do ID. 21734881, para, em seguida, determinar a citação dos requeridos por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros e documentos acostados, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
01/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:31
Juntada de petição
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12/02/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:10
Outras Decisões
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16/09/2024 08:59
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 20:16
Juntada de petição
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 18:28
Juntada de informação - corregedoria
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30/11/2023 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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11/11/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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