TJPI - 0750767-52.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:03
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750767-52.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: SPRINGER CARRIER LTDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LIMA DE SOUSA DESPACHO Vistos… Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SPRINGER CARRIER LTDA contra decisão proferida pela 8ª Vara Cível de Teresina/PI no curso do cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da executada, mas entendeu que o depósito judicial de R$ 8.262,85 feito em 06/12/2019, antes do trânsito em julgado (10/03/2023), não exclui os efeitos da mora, determinando que o exequente apresentasse novos cálculos atualizados.
A agravante sustenta que esse depósito configura adimplemento substancial e que sua conduta demonstrou inequívoca intenção de cumprir a obrigação, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer efeito suspensivo ao recurso com base no risco de dano de difícil reparação e nas hipóteses do art. 1.019, I do CPC.
A princípio, não se constata a incidência de quaisquer hipóteses de inadmissibilidade recursal.
Contudo, por se tratar de matéria complexa, melhor é que o relator, antes de decidir sobre o pedido liminar, estabeleça o regular contraditório, para que possa proferir decisão embasada em maiores informações acerca do caso em apreço.
A propósito desta postura de prudência, convém transcrever aqui a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: Quanto ao teor normativo da primeira previsão legal, propriamente, cumpre esclarecer que o efeito suspensivo tanto pode ser outorgado, sob a forma liminar, à vista apenas dos documentos que instruem a petição inicial, como após a requisição das informações prevista pelo inciso IV, uma vez que a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a que alude o art. 558, em algumas circunstâncias, pode só ficar clara ao relator após um conhecimento um pouco mais aprofundado da causa.
Note-se que, nesta última hipótese, dada a concomitância entre a requisição e a intimação do agravado, a concessão do efeito suspensivo dar-se-á, via de regra, após a resposta do recurso, interpretação que não deve ser repudiada ante o caráter nitidamente cautelar de tal providência (in: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª.
Edição.
São Paulo: Manole, 2008, p. 965).
Assim sendo, por cautela, determino a intimação da parte agravada para se manifestar no feito no prazo legal, podendo juntar documentos (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. -
01/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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02/06/2025 19:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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22/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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