TJPI - 0000191-49.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
221 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000191-49.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com PEDRO JOSE DA SILVA, aduzindo que: a) omissão quanto à fixação dos índices de atualização de acordo com a sistemática do Código Civil; b) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano material; c) contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora do dano material; d) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano moral; Oportunizado ao embargado manifestação.
Brevemente relatados, decido.
O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A sentença questionada utilizou como índices para atualização dos valores da condenação: “atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês” Ocorre que a disciplina legal atual das atualizações de dívidas está positivada da seguinte forma no Código Civil.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse sentido, a sentença divergiu das disposições legais sem apresentar fundamento para tanto, de modo que se revela omissão quanto ao ponto, devendo ser dado efeitos infringentes aos embargos quanto aos índices de atualização a serem utilizados, conforme consta da parte dispositiva. - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A sentença desafiada fixou o termo inicial da correção monetária do dano material a partir da data do evento danoso.
Sustenta o embargante que em se tratando de responsabilidade contratual, a correção deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe o entendimento da Súmula 362 do STJ.
Ocorre que a citada súmula 362 trata da correção monetária do dano moral e não do dano material.
Na hipótese dos autos, sobre o início de fluência da correção da dívida decorrente de ato ilícito, disciplina a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
De tal modo, a sentença está coerente quanto ao ponto questionado. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL Pretende o embargante que os juros de mora da obrigação de restituir os valores descontados indevidamente fluam na forma do art. 405 do Código Civil, qual seja, a partir da citação.
Ocorre que o dispositivo invocado regulamenta os casos de responsabilidade contratual, sendo a reconhecida na sentença hipótese de responsabilidade extracontratual, uma vez que decidido que a parte não realizou a contratação questionada.
Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Nesse contexto, despicienda qualquer integração da sentença combatida. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, estabelecendo que os critérios de atualização das dívidas decorrentes de danos materiais e morais fixados na sentença questionada passam a ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quais sejam: a) Correção monetária pelo IPCA; e b) Juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
19/07/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 09:01
Baixa Definitiva
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19/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2022 09:01
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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19/07/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/03/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2021 10:09
Conclusos para o Relator
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13/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 22:16
Conclusos para o Relator
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/09/2021 23:59.
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26/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 22:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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09/08/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2021 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 20:38
Conclusos para o Relator
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20/05/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/05/2021 23:59.
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24/04/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 23:12
Expedição de notificação.
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02/03/2021 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2021 08:20
Recebidos os autos
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25/02/2021 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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