TJPI - 0801380-78.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801380-78.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: VALDIR DA CONCEICAO LIMA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pugnada a concessão de BPC-LOAS.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A competência para processamento e julgamento de demandas cíveis é orientada a partir das regras insertas nos arts. 42 e seguintes do diploma processual civil.
Das normas reguladoras da matéria suprarreferida, a doutrina processual estabelece duas modalidades, quais sejam, a competência absoluta e a competência relativa.
Sem olvidar dos dispositivos concernentes à modalidade relativa de competência, considerando que no feito em questão, diante dos fatos trazidos a lume pela parte autora, a celeuma orbita na competência absoluta deste Juízo para conhecimento e posterior julgamento da demanda, passo às considerações inerentes à referida espécie de competência.
Sendo de natureza absoluta a competência em razão da pessoa, tem-se que, acaso ajuizada ação em que figure interesse de pessoa jurídica descrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o reconhecimento da incompetência é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do § 3º do supracitado art. 109 da Lei Maior, embora cabível a imposição de competência residual à Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento das causas em que constante como parte instituição de previdência social, a teor do disposto no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, tal delegação de competência somente ocorrerá nas situações em que a Comarca na qual residente o segurado esteja localizada em distância superior a 70 Km (setenta quilômetros) do juízo federal mais próximo, o que, no entanto, não é o caso desta demanda, visto que o espaço de quilometragem entre esta Comarca e a Vara Federal mais próxima, situada no município de Parnaíba/PI, é inferior à metade da base legal.
Ademais, em cumprimento a dispositivo normativo inserto no § 2º do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exerce jurisdição federal neste Estado do Piauí, por intermédio da Portaria n. 411/2021, Anexo II, retirou desta Comarca de Buriti dos Lopes a delegação de competência para conhecimento, processamento e julgamento das ações próprias da Justiça Federal, ante a proximidade de localização da Subseção de Parnaíba, razão por que impossibilitada a atuação deste órgão judicante estadual no direcionamento da lide em voga.
Assim sendo, tratando a demanda em estudo de matéria de interesse de autarquia federal, a qual figura no polo passivo estabelecido em preambular, consoante a redação do art. 109, I, CF, cumulada com o caput do art. 45 do CPC e art. 15, III e § 2º da Lei Federal n. 5.010/1966, declaro absolutamente incompetente este Juízo para conhecimento, processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual declino da competência em favor do juízo federal da subseção judiciária de Parnaíba, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquele Juízo.
Intime-se a parte do teor desta decisão.
Proceda-se a baixa na distribuição, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - 
                                            
02/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:51
Declarada incompetência
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27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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