TJPI - 0807312-80.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0807312-80.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista os poderes específicos contidos na procuração transmitida ao causídico da parte autora, o qual afirmou na exordial que esta é pobre na forma da lei, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação, impondo-se ao Judiciário a sua homologação.
Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da não triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
30/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:38
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:00
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA - CPF: *43.***.*67-43 (AUTOR).
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:16
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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