TJPI - 0800536-77.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 03:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800536-77.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: ARIOLINDO FERNANDES DA COSTA TESTEMUNHA: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 65266481.
Réplica no ID 67672025.
Pedido do banco requerido de ID: 75490296 de sucessão processual. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO I.1 Sucessão processual – legitimidade passiva Defiro o pedido do banco requerido de ID 75490296 e determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A., conforme documentos da regularização processual juntados nos autos.
II.1 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 51- 823058 873/17, dividido em 72 parcelas de R$ 275,00, com vencimento da primeira em 04/2017 e o fim dos descontos em 03/2023.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) contrato de empréstimo, no qual é possível verificar a aposição da digital da contratante, com a presença de duas testemunhas, além de seu filho como pessoa de confiança (id. 65266485); b) Indicação expressa de TED efetuado para conta bancária do(a) próprio(a) autor(a), agência e número informados (id. 65266486); c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, foto tirada no aplicativo e endereço informados no contrato e nos documentos apresentados pela própria autora.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada.
Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência da autora no momento da contratação, uma vez que estava assistida por pessoa de sua confiança, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Saliento ainda que o analfabetismo, por si só, não implica a nulidade do contrato, pois não constitui hipótese de incapacidade absoluta da parte para os atos da vida civil, especialmente quando, ao analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se elementos suficientes indicativos de que houve a concordância com os termos do contrato.
Nesse sentido, transcrevo, ilustrativamente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
ANALFABETISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3.
A Apelante defende a ilegalidade do contrato admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4.
Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas. 5.
Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7.
Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 08.
De toda sorte, há elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência do contrato com a aposição da digital e assinatura de testemunha (CC, art. 595); há prova do depósito bancário do valor contrato em nome do requerente, na conta por ele mesmo indicada, sobretudo a sua confirmação em audiência. 09.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000013-71.2015.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/11/2021).
Destaco que o comprovante de transferência apresentado (TED) contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência, conta —, valor transferido, hora da operação e número de autenticação do documento.
Ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual.
No mesmo sentido é o recente entendimento do TJPI, colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Dessa forma, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação do empréstimo nº 51- 823058 873/17, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido do banco requerido de ID 75490296 e determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A., conforme documentos da regularização processual juntados nos autos.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 30 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIOLINDO FERNANDES DA COSTA - CPF: *36.***.*30-59 (TESTEMUNHA).
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30/06/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ARIOLINDO FERNANDES DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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