TJPI - 0800165-84.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800165-84.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observo que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença e, em seguida, o devedor realizou o depósito do valor de R$ 17.240,00 (dezessete mil e duzentos e quarenta reais).
Posteriormente, a credora manifestou-se requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado na condenação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
Na forma correta de cálculo, o valor bruto devido ao autor corrigido é de R$ 15.672,73.
Já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 1.567,27, referente a 10% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 4.701,82, ou seja, (R$ 15672,73*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 10.970,91 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 6.269,09, devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 79012778.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 17.240,00 (dezessete mil e duzentos e quarenta reais), incluindo neste valor os honorários sucumbenciais.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de Maria da Conceição Lopes - CPF: *23.***.*01-87, o valor de R$ 10.970,91 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e um centavos), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, CPF: *10.***.*94-41, OAB/PI Nº 19991, o valor de R$ 6.269,09 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 10% (dez por cento); c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 16 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
10/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:45
Baixa Definitiva
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10/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:23
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *23.***.*01-87 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *23.***.*01-87 (APELANTE).
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20/11/2023 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2023 10:12
Conclusos para o relator
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04/10/2023 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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