TJPI - 0800842-13.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800842-13.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
ASSINATURA DIGITAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
CDC.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Controvérsia envolvendo a legalidade de descontos realizados a título de empréstimo consignado.
Presença de relação de consumo entre as partes.
Instituição financeira apresentou contrato assinado digitalmente, com reconhecimento facial e demais elementos de identificação eletrônica, bem como comprovante de transferência bancária, nos moldes exigidos pelo CDC e jurisprudência consolidada (Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Inversão do ônus da prova mantida, porém não desincumbida pela parte autora, que não trouxe elementos capazes de infirmar a validade da contratação.
Ausência de comprovação de vício de consentimento, fraude ou defeito formal.
Insubsistência do pedido de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais.
Litigância de má-fé afastada por ausência de dolo específico, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NATALIA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO CETELEM S.A./Banco BNP Paribas Brasil S.A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, com fundamento nos documentos juntados aos autos, em especial a cédula de crédito bancário e o comprovante de pagamento.
Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
Ainda, reconheceu a litigância de má-fé da autora e de sua advogada, fixando multa de 5% sobre o valor da causa e determinando expedição de ofício à OAB/PI para apuração da conduta da patrona.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando jamais ter comparecido a qualquer unidade do banco recorrido ou autorizado referida operação.
Sustenta a ausência de contrato válido, destacando a inexistência de certificação digital por autoridade certificadora desinteressada, inconsistências em dados de geolocalização e IP, e insuficiência de prova por biometria facial.
Argumenta ainda que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, mesmo com a inversão admitida pelo CDC, e que houve violação à boa-fé objetiva e aos direitos da consumidora idosa e hipossuficiente, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Embora devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar as contrarrazões (ID 22083782).
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 22090252, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores. É inequívoco, na espécie, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a Instituição bancária prestadora do serviço questionado, impondo-se a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ.
Conforme se extrai dos autos, a Instituição financeira demandada apresentou junto à Contestação a as suas vias do contrato de crédito consignado (ID 22083756), através dos quais é possível constatar que a parte autora contratou o serviço de empréstimo bancário em consignação com o benefício previdenciário, conforme extrai-se da devida assinatura dos contratos, de forma digital com reconhecimento facial, assinatura eletrônica e demais instrumentos eletrônicos de identificação, demonstrando o total conhecimento da autora sobre o empréstimo.
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência no valor de R$ 863,47 (ID 22083758), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados.
Em senso contrário ao disposto na Súmula 18 deste E.Tribunal: Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No que tange à alegação de desconhecimento da natureza da contratação e da existência de vício de consentimento, não prospera a tese recursal.
Isso porque consta nos autos o documento contratual de ID 22083756 devidamente assinado pela apelante, no qual se informa com clareza a natureza do produto contratado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total da operação.
A documentação acostada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, com efetiva disponibilização do valor contratado à apelante, sendo incontroverso o depósito dos recursos e a utilização do cartão.
A autora, embora beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova apta a infirmar a presunção de legalidade do pacto, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a conclusão da sentença.
Trata-se de matéria amplamente discutida por esta Egrégia Câmara, a qual, inclusive, já consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, coação, dolo ou erro substancial, não há que se falar em nulidade ou inexistência do contrato, tampouco em ilicitude que justifique a repetição de valores ou compensação por danos morais.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Quanto à condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Grifei.
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Grifei.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Por derradeiro, é relevante frisar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, atribui ao relator competência para decidir monocraticamente sobre o mérito recursal, inclusive para deixar de conhecer ou negar provimento ao recurso nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como exemplificado no inciso IV, alínea “a”: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento uniforme desta Corte, evidenciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé da parte Apelante mantendo-se incólume as demais deciões.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR - 
                                            
30/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:15
Conhecido o recurso de MARIA NATALIA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*73-06 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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