TJPI - 0000686-27.2012.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:54
Juntada de petição
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0000686-27.2012.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ANDRADE REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta contra MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ANDRADE, ora apelada.
Verificado que o recolhimento do preparo foi realizado a menor, foi determinada a intimação da parte apelante para seu devido complemento, ID 19628060, deixando esta decorrer o prazo sem manifestação., tendo a outra empresa ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que foi excluída da lide quando da sentença, efetuado o pagamento do complemento, sendo, por esta razão, inservível para a empresa realmente apelante. É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento integral do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse o com o complemento necessário, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Contudo, verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelante.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. -
30/06/2025 22:50
Juntada de petição
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30/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:44
Negado seguimento a Recurso
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05/11/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 12:30
Juntada de manifestação
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05/11/2024 09:27
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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27/10/2024 19:45
Juntada de manifestação
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27/09/2024 17:07
Juntada de petição
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20/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 16:44
Juntada de manifestação
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15/05/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 08:11
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:23
Expedição de intimação.
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27/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:57
Conclusos para o Relator
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21/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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