TJPI - 0801091-72.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ENILDA DE BRITO DIAS em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801091-72.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ENILDA DE BRITO DIAS REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Ré/Recorrente, fica intimada, a parte Autora/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 15 de julho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
15/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801091-72.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ENILDA DE BRITO DIAS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por ENILDA DE BRITO DIAS em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
DO MÉRITO.
Diante da ausência injustificada da parte ré na audiência de conciliação e instrução (ID nº 77236582), tenho por decretar a sua revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95) e prejudicada a defesa apresentada no autos, julgando antecipadamente a lide.
Vale ressaltar que, conforme Enunciado 78 do FONAJE, “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
A Lei nº 9.099/95 preceitua que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz e acrescenta que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (artigo 20 c/c artigo 23 da Lei nº 9.099/95).
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, mas não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia.
Contudo, no presente caso, a revelia implica além da veracidade dos fatos alegados, a procedência em parte do pedido, pois inexiste nos autos qualquer elemento que possa ser considerado a afastar esta presunção.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 67592903 e 67592904), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
A autora faz jus à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora ENILDA DE BRITO DIAS, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO CETELEM S/A a restituir em dobro, à parte requerente ENILDA DE BRITO DIAS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO CETELEM S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora ENILDA DE BRITO DIAS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Verifico que a parte requerida foi revel no presente feito, prescindindo ser intimada da sentença, pois não se aplica o artigo 346 do CPC nesse caso haja vista o Enunciado 167 do FONAJE.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECCFP de São Raimundo Nonato -
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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24/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ENILDA DE BRITO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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