TJPI - 0801269-07.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801269-07.2024.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: LUCILENE DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LUCILENE DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A.
Em decisão inaugural (ID 65700949), foi determinada a emenda da petição inicial, para que o exequente corrigisse os defeitos apontados, juntasse demonstrativo atualizado do crédito exequendo, dentre outras, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento à determinação, mesmo com o deferimento da dilação de prazo no ID 70919044.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
03/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803442-49.2023.8.18.0036
Antonio Pereira Rosa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 11:40
Processo nº 0809034-53.2023.8.18.0140
Carolinda Maria de Jesus Chavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 11:35
Processo nº 0809034-53.2023.8.18.0140
Carolinda Maria de Jesus Chavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801949-37.2023.8.18.0036
Julio Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 10:31
Processo nº 0801949-37.2023.8.18.0036
Banco Pan
Julio Pereira de Sousa
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 15:36