TJPI - 0800227-86.2025.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800227-86.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUISA BELO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não ter pactuado com contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Além do mais, colacionou aos autos procuração datada de 05/12/2024, enquanto a autuação ocorreu em 06/05/2025, ou seja 05 (cinco) meses depois.
Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos; b) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação e c) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio–PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
03/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUISA BELO - CPF: *33.***.*92-00 (AUTOR).
-
03/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800664-72.2024.8.18.0036
Wallisson Barros Oliveira
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Larissa Raquel Barrozo Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 12:43
Processo nº 0800211-35.2025.8.18.0071
Luisa Marta Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 09:50
Processo nº 0810612-80.2025.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Francisco das Chagas Santos
Advogado: Ravena Mendes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 08:38
Processo nº 0800059-22.2025.8.18.0027
Cantidio Rocha Barros Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Pablo Moura Parente
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 21:33
Processo nº 0800232-11.2025.8.18.0071
Maria Rita Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 16:49