TJPI - 0830831-90.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0830831-90.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Proc. nº 0830831-90.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Não obstante a sentença (ID. 20435287) ter julgado pela extinção do processo com resolução do mérito diante da ocorrência da prescrição, observo que o processo, acaso se acolhesse os fundamentos da apelação, estaria maduro para julgamento, o que levaria este TJPI a enfrentar a distribuição do ônus da prova, tema afetado pelo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, pelos recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, conforme ementa abaixo: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a matéria em discussão no presente recurso foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, que estabelece como controvérsia central saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no Tema nº 1300.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR -
02/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 21:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/11/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
-
10/10/2024 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813239-04.2018.8.18.0140
Servi San Vigilancia e Transporte de Val...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Newton de Freitas Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2018 00:00
Processo nº 0845673-70.2023.8.18.0140
Sanmario do Nascimento Carvalho
Antonio Carlos Alves da Silva
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 11:03
Processo nº 0800259-59.2025.8.18.0114
Joaquim dos Santos Marinho
Serventia Extrajudicial do Oficio Unico ...
Advogado: Alfredo Lustosa de Alencar Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 16:10
Processo nº 0801273-61.2024.8.18.0131
Maria Isabel da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 10:30
Processo nº 0830831-90.2020.8.18.0140
Antonio de Oliveira Cabral
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Pereira de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2020 10:58