TJPI - 0828364-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 21:20
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 21:19
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0828364-02.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: GEAN FABIO DA SILVA VALE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 59026180 ).
Concessão da liminar de busca e apreensão (Id. 59140771).
Antes mesmo da execução da liminar, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (Id. 62831676).
Sobreveio pedido de desistência da ação (Id. 77087947). É o relatório.
Decido.
Sobre a desistência da ação, é assente o entendimento de que, após a estabilização da demanda, a desistência é ato bilateral, exigindo a anuência da parte ré para que seja possível a extinção do feito, consoante dispõe expressamente o art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil.
Acontece que as ações de busca e apreensão tramitam sob rito especial, com base nas disposições do Decreto-lei n.º 911/69.
Segundo o entendimento fixado no Tema n.º 1.040, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei n.º 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Significa dizer, em outras palavras, que sem a apreensão do bem, não há falar em citação do devedor ou a instauração do contraditório, nos termos do art. 3.º, § 3.º do Decreto-lei n.º 911/1969.
Dessa forma, é irrelevante, para os fins de desistência da ação ou dos ônus de sucumbência, que a parte ré tenha comparecido aos autos e apresentado contestação de forma extemporânea.
Se não, veja-se: Processual Civil.
Busca e Apreensão.
Liminar deferida e não cumprida.
Bem não localizado.
Contestação apresentada antes da citação.
Pedido de desistência da ação.
Concordância da parte contrária.
Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência.
Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69.
Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos.
Tese firmada.
Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação.
Ausência da triangularização da relação processual.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Não incidência.
Precedentes TJPR.
Sentença mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00004963920228160098 Jacarezinho 0000496-39.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Apelação cível - Reintegração de posse - Arrendamento mercantil (leasing) - Aplicação do Decreto-Lei 911 de 1969 - Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça - Contestação extemporânea - Pedido de desistência da ação - Primeira apelação à qual se dá provimento - Segunda apelação não conhecida. 1.
A Lei 13.043/2014 prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei 911/1969 às operações de arrendamento mercantil (leasing). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, constituiu o Tema Repetitivo 1040 e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 3.
Sem a apreensão do bem, não há citação do devedor fiduciante para apresentação de contestação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto 911/1969, que dispõe que a concessão de prazo para resposta imprescinde da execução da liminar. 4.
De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação depende de consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. (TJ-MG - AC: 70451652720098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) Assim, como não houve a triangulação processual na espécie, a desistência da ação deve ser homologada de forma incondicional.
Dito isto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Custas pagas.
Cobre-se a multa aplicada na decisão do Id. 59140771.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
02/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 03:14
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de documentos
-
19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826613-14.2023.8.18.0140
Edivan Teixeira de Oliveira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2023 12:10
Processo nº 0843435-78.2023.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Iana Mary Barroso Eleoterio
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800765-25.2024.8.18.0064
Maria dos Humildes de Macedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 11:56
Processo nº 0800765-25.2024.8.18.0064
Maria dos Humildes de Macedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 16:34
Processo nº 0800679-84.2024.8.18.0054
Lucielma Rodrigues Lima
Maria Erenice Geraldo de Lima
Advogado: Adriano Silva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2024 18:47