TJPI - 0800323-69.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:50
Decorrido prazo de INSS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800323-69.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUIZA FONSECA DE OLIVEIRA RÉU: INSS DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados.
FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:40
Outras Decisões
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19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de LUIZA FONSECA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de LUIZA FONSECA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:43
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800323-69.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUIZA FONSECA DE OLIVEIRA REU: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 78956412, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõem os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA - PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800323-69.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUIZA FONSECA DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Bem como, por impeditivo legal de adoção do rito do Juizados Especiais da Justiça Federal, a saber: Lei 10.259/2001 Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. (Grifos nossos) Defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
Deixo de designar a audiência de conciliação pois, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso V do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; ENUNCIADO 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Deixo para analisar a liminar no momento da sentença.
Caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via Diário. para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre os documentos.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/07/2025 10:46
Juntada de informação
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04/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:34
Outras Decisões
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29/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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