TJPI - 0801142-35.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801142-35.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ROBERTO DA SILVA MONTEIRO INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Roberto da Silva Monteiro em desfavor do Banco Losango S/A, ambos devidamente qualificados, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que não reconhece, sem prévia comunicação ou demonstração de vínculo contratual válido.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da inscrição, embora não tenha juntado aos autos documentos que comprovem de forma clara a origem do débito.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de novas provas e da expressa manifestação das partes nesse sentido.
No âmbito das relações de consumo, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Compete, portanto, ao banco demandado demonstrar a existência do negócio jurídico que ampararia a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No caso, verifica-se que o réu não apresentou prova da existência da relação contratual, tampouco documentos mínimos que comprovem a origem do débito questionado.
Assim, há de se reconhecer a irregularidade da negativação promovida pela instituição financeira.
Contudo, o reconhecimento da inscrição indevida não conduz, automaticamente, à condenação por danos morais, devendo-se examinar a situação concreta sob o prisma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, extrai-se da documentação juntada aos autos que o nome do autor já estava inscrito em cadastros de inadimplentes por dívidas legítimas anteriores e posteriores à inscrição aqui impugnada.
Assim, embora se trate de negativação indevida, não se trata de fato inédito na vida creditícia do autor, que já se encontrava com restrições em seu nome.
Diante dessa constatação, incide a Súmula 385 do STJ, cujo teor dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o abuso.” No caso concreto, inexiste qualquer indício de que a inscrição realizada pelo banco tenha se dado de forma abusiva, vexatória, discriminatória ou com reiteração dolosa, tampouco que tenha acarretado repercussão lesiva específica à esfera da personalidade do autor.
Ademais, o autor não logrou demonstrar qualquer consequência concreta decorrente dessa inscrição específica, limitando-se a invocar sua ilegitimidade.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ainda que caracterizada a falha no serviço, a presença de outras negativações legítimas afasta a indenização por dano moral, salvo hipóteses excepcionais, que não se verificam nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 .
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 543-C DO CPC.
DESNECESSIDADE . 2.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS.
SÚMULA 385/STJ. 3 .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 .
Ao que se refere a submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, é certo que a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular . 3.
A alteração do julgado com relação a existência, ou não, do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes em razão de outros débitos, ocasionaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7/STJ. 4 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1502587 MG 2014/0317990-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016) Portanto, embora se reconheça a falha na prestação do serviço, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, à míngua de repercussão concreta ou excepcionalidade que justifique a reparação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, somente para reconhecer a indevida inscrição promovida pelo réu, determinando a sua exclusão definitiva dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda vigente, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
03/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/04/2025 18:23
Expedição de Informações.
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27/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 17:37
Outras Decisões
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28/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 20:50
Juntada de Certidão
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02/10/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2020 12:02
Conclusos para despacho
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29/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
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26/05/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 21:21
Conclusos para despacho
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02/09/2019 21:21
Juntada de Certidão
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30/08/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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