TJPI - 0803676-72.2025.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:27
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0803676-72.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBERTO PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, 147, §1º, todos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06, bem como o delito tipificado no art. 330 do Código Penal.
Narra a denúncia o seguinte: “Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, em 19 de maio de 2025, por volta das 19h, na residência da vítima, localizada na Avenida Joaquim Evêncio, 819, bairro Ipueiras desta cidade, ROBERTO PEREIRA DE SOUSA ofendeu a integridade física de Em segredo de justiça, sua ex-esposa, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Além disso, desobedeceu à ordem legal de funcionário público.
Inicialmente cumpre destacar que, há dois meses, a vítima decidiu findar o casamento de, aproximadamente, 30 (trinta) anos com o acusado, porém, a ofendida relata que o acusado não aceitou o término.
Conforme narram os fólios, na data e local dos fatos, o acusado tocou a campainha da residência da vítima.
Em seguida, a vítima abriu o portão e, quando se deparou com o acusado, pediu para que este fosse embora, situação na qual se iniciou uma discussão.
Nesse contexto, o acusado tentou adentrar no domicílio, tendo a ofendida se empenhado para impedi-lo.
No azo, o indiciado desferiu dois socos no rosto da vítima, causando-lhe as lesões apontadas no laudo pericial de ID 75983312, fls.39/43.
Em seguida, o acusado ameaçou a ofendida de morte e proferiu os seguintes xingamentos: “rapariga, vagabunda e cachorra”.
Diante da situação, a vítima passou a gritar por socorro, momento no qual o acusado se evadiu do local.
Posteriormente, a vítima foi até a Delegacia e registrou o Boletim de ocorrência.
Logo após, os policiais militares tomaram conhecimento do fato e iniciaram diligências no sentido de localizar o acusado.
Nesse contexto, o acusado, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga correndo a pé, sendo, logo, alcançado e contido pelos policiais.
Após, o indiciado foi conduzido para a Central de Flagrantes de Picos.
Desse modo, restam apontados os indícios de autoria e materialidade pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, bem como pelo laudo pericial anexados no ID 75983312, fls.39/43.” A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2025 (ID 76583609).
O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID77551852).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04 de agosto de 2025 (ID 80392052), procedeu-se à oitiva da vítima, Em segredo de justiça, e das testemunhas Levi Evêncio, Mateus Feitosa Lima e Márcio José de Carvalho.
Após, passou-se ao interrogatório do réu.
Todos os atos foram devidamente gravados em audiência e o link com as mídias foi disponibilizado, em certidão nos próprios autos.
Alegações finais apresentadas de forma oral, pelo Ministério Público e Defesa, que requereu em sede Alegações Finais a revogação da prisão preventiva, inclusive com aplicação de cautelares.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público deu parecer desfavorável a soltura do acusado, por fundado receio da vítima, tendo ela sido ameaçada mesmo com ele preso.
Também argumentou que não há excesso de prazo, pois os fatos ocorreram em maio, e há indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva.
O MM.
Juiz, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, mantendo a custódia cautelar do acusado, diante da gravidade concreta dos fatos, da reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pleiteou a condenação nos termos da denúncia.
E a defesa pleiteou a atenuante de confissão quanto ao crime de lesão corporal, e a absolvição dos crimes de ameaça e desobediência, com base no art.386, III, CPP. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado por ter praticado o delito tipificado no artigo 129, § 9º, e art.147, caput, todos do CP, c/c a Lei no 11.340/06 que prevê: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
II - DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram irregularidades nos autos que devam ser declaradas de ofício.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Cumpre salientar que, para que seja prolatado édito condenatório, é imprescindível que haja elementos probatórios suficientes que evidenciem que o acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável, isto é, deve ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito.
DA LESÃO CORPORAL No que se refere ao crime de lesão corporal, a materialidade encontra-se amplamente demonstrada no conjunto probatório.
O Laudo Pericial de fls. 39/43 (ID 75983312) atestou que a vítima apresentava equimoses e sangramento nasal, compatíveis com a narrativa de que fora atingida por dois socos no rosto desferidos pelo acusado.
O boletim de ocorrência e os registros oficiais da intervenção policial complementam esse quadro, evidenciando que a agressão foi de imediato comunicada às autoridades e prontamente apurada.
Assim, não pairam dúvidas de que a vítima sofreu efetiva ofensa à sua integridade corporal, resultando em lesões constatadas por perícia oficial.
A autoria também se mostra de maneira inequívoca.
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que “deu os socos na vítima”, ainda que tenha buscado negar as ameaças e minimizar sua conduta.
Essa confissão parcial, embora qualificada, é elemento relevante e reforça a imputação, sobretudo porque encontra plena correspondência com os demais depoimentos colhidos.
Quanto ao depoimento da vítima, em juízo, foi firme e detalhado ao narrar a sequência dos acontecimentos: relatou que, desde pela manhã, o acusado passou a lhe ligar e a proferir xingamentos, chegando a afirmar que “naquele dia ela ia pagar”.
Na parte da tarde, voltou a insultá-la em público, e, já à noite, dirigiu-se até sua residência, tocou a campainha e tentou ingressar à força.
Contou que, ao tentar impedi-lo, foi agredida com “dois socos fortes no rosto”, que a derrubaram e lhe causaram sangramento imediato, motivo pelo qual passou a gritar por socorro, sendo amparada por familiares que acorreram ao local.
O depoimento do filho, Levi, reforça essa narrativa, ao confirmar que a mãe recebeu “dois socos no rosto desferidos pelo pai” e que os policiais posteriormente lhe comunicaram que o acusado havia tentado fugir ao ser localizado.
Destacou ainda que as atitudes agressivas do réu não eram episódicas, mas constantes, e que a vítima já havia sido alvo de ameaças reiteradas, inclusive de que seria “queimada ou esquartejada”.
Esse histórico de agressividade não só fortalece a credibilidade da versão da vítima, como também demonstra a habitualidade do comportamento violento do acusado no âmbito doméstico.
Os depoimentos dos policiais militares também convergem para a confirmação da autoria.
O policial Márcio José de Carvalho declarou que, ao localizar o acusado, “foi dada voz de prisão, mas ele saiu correndo”, sendo perseguido e capturado em seguida.
Já o policial Mateus Feitosa Lima relatou que, ao avistar o réu caminhando, determinou que parasse, mas este “deu a volta e saiu correndo”, sendo necessário persegui-lo a pé até ser contido.
Embora não tenham presenciado diretamente a agressão, os militares atestam a fuga subsequente do acusado, imediatamente após os fatos, circunstância que reforça a dinâmica apresentada pela vítima e por seu filho.
Todo esse conjunto, a confissão parcial do acusado, o relato claro e firme da vítima, a confirmação pelo filho e a corroboração pelos policiais, forma um arcabouço probatório robusto, uniforme e convergente, suficiente para demonstrar, sem margem para dúvida razoável, que o réu agrediu fisicamente sua ex-companheira, ofendendo-lhe a integridade corporal.
Quanto a tipicidade, a conduta praticada se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, por se tratar de lesão corporal perpetrada contra mulher no âmbito de relação doméstica e familiar.
O dolo é manifesto, evidenciado pela força e pela direção dos golpes, desferidos intencionalmente contra o rosto da vítima, região sabidamente vulnerável.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, em delitos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando encontra amparo em outros elementos de prova, como ocorre no caso presente.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFRONTO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESENCIAL .
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA.
PRESENÇA DE MAIS DE UMA VERSÃO DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1.
As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória.
Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2 .
Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância.
Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3.
Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova .
Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção da sentença condenatória, ante a existência de versões conflitantes, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 854563 RO 2023/0333779-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já assentou que “nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando coerente, firme e apoiada em outros elementos de convicção constantes dos autos”, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA .
INJÚRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
LEI 11.340/2006 .
XINGAMENTOS POR CHAMADA TELEFÔNICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE .
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO .
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DIFAMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PEREMPÇÃO .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, submetidos aos ditames da Lei nº 11.340/2006, comumente ocorridos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando uníssona com a versão relatada em sede inquisitiva e corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.
Não obstante, cuida-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante da ausência de harmonia com as demais provas produzidas .
Deve ser mantida a absolvição do querelado com base no princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável e da insuficiência probatória acerca da efetiva ocorrência da injúria imputada.
Em se tratando de ação penal privada, deixando a parte querelante de formular pedido expresso de condenação nas alegações finais, resta caracterizada a perempção, causa extintiva da punibilidade do agente. (TJ-DF 07085245220238070006 1884429, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/06/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024) Dessa forma, restam plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta de lesão corporal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado.
DA AMEAÇA No que toca ao crime de ameaça, igualmente não há dúvidas quanto à materialidade, autoria e tipicidade da conduta imputada ao acusado.
A prova colhida em juízo revelou-se sólida e coerente, afastando qualquer possibilidade de absolvição.
A materialidade encontra-se demonstrada nos próprios relatos da vítima e de seu filho Levi, devidamente reduzidos a termo e reiterados em audiência.
A vítima narrou, com riqueza de detalhes, que desde a parte da manhã do dia dos fatos o acusado passou a lhe ligar e a proferir ofensas, afirmando que “naquele dia ela ia pagar”.
Acrescentou que, à noite, quando o acusado foi até a sua residência e ela ameaçou chamar a polícia, ele retrucou afirmando que, “se fosse preso, quando saísse ia matar ela”.
O depoimento é claro, específico e contextualizado, revelando uma promessa inequívoca de causar mal injusto e grave.
Ademais, o informante Levi, por sua vez, confirmou que, naquele mesmo dia, o réu esteve na residência e ameaçou a mãe “na frente dos filhos”, além de relatar que esse comportamento não era isolado, pois em outras ocasiões o acusado já dizia que iria “tocar fogo na mãe e esquartejá-la”.
Tais relatos, firmes e convergentes, bastam para a comprovação da materialidade, haja vista tratar-se de crime formal que se consuma com a mera promessa de mal injusto e grave, independentemente de sua efetiva execução.
A autoria é igualmente segura.
A vítima apontou diretamente o acusado como autor das ameaças, descrevendo inclusive as circunstâncias em que proferiu a intimidação, após tentar ingressar em sua residência.
O informante Levi corroborou integralmente sua narrativa, destacando o padrão de agressividade do pai e a rotina de intimidações, que chegaram ao ponto de gerar constante temor à mãe.
Embora o acusado, em seu interrogatório, tenha negado a ameaça, sua versão isolada não encontra qualquer amparo no restante da prova oral e documental, mostrando-se estratégia de defesa destituída de credibilidade.
No tocante à tipicidade, a conduta amolda-se ao previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
O réu, ao dizer que mataria a vítima quando fosse solto, fez promessa de mal injusto e grave, dirigida de forma clara e inequívoca, em contexto de violência doméstica e de histórico de agressões, circunstâncias que acentuam o caráter intimidatório das palavras.
Trata-se de crime formal, consumado no instante em que a vítima toma conhecimento da ameaça, sendo irrelevante aferir se houve ou não posterior execução da conduta.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) . 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA TEMOR OU INTIMIDAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA .
Nos termos do art. 147, do Código Penal, e § 5º, da Lei Maria da Penha, o crime de ameaça em contexto de violência doméstica exige, para sua configuração, além da ameaça proferida pelo agente de causar mal injusto, grave e factível, o fundado temor. 2.
Não havendo prova segura de que a vítima se sentiu efetivamente intimidada com a promessa de mal injusto, mostra-se imperiosa a manutenção da absolvição .
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 56305718720228090043 FIRMINÓPOLIS, Relator.: Des(a).
Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) O temor da vítima, ademais, foi por ela expressamente manifestado em juízo, quando declarou sentir medo de que o acusado seja colocado em liberdade, revelando o impacto concreto que a ameaça produziu em seu estado psicológico.
Essa circunstância apenas reforça a credibilidade do relato e a aptidão da conduta para gerar intimidação.
Assim, diante da firmeza das declarações da vítima, corroboradas pelo informante Levi e inseridas em um contexto de violência reiterada, não há dúvidas de que o acusado praticou o crime de ameaça, restando plenamente configuradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta.
DA DESOBEDIÊNCIA No que se refere ao crime de desobediência, o conjunto probatório também não deixa dúvidas acerca da sua ocorrência, estando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta.
A materialidade decorre das declarações prestadas em juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
O policial Márcio José de Carvalho foi categórico ao afirmar que, ao avistar o acusado, “foi dada voz de prisão, mas ele saiu correndo”, sendo necessário persegui-lo até sua captura.
O policial Mateus Feitosa Lima, por sua vez, narrou que, durante patrulhamento, identificou o acusado caminhando pela calçada, determinou que parasse, mas este “deu a volta e saiu correndo”, obrigando a guarnição a persegui-lo a pé até que fosse contido.
Esses relatos são convergentes entre si e se coadunam com a narrativa da vítima e do informante Levi, que também confirmaram que o acusado havia tentado fugir antes de ser preso, reforçando a credibilidade das declarações dos agentes públicos.
Quanto a autoria, esta recai, de forma segura, sobre o réu ROBERTO PEREIRA DE SOUSA, diretamente identificado e abordado pelos policiais, que narraram de modo coerente e compatível a sua reação de fuga diante da ordem legal de prisão.
A alegação defensiva de que o acusado não teria ouvido a ordem, por suposta escuridão do local, mostra-se inverossímil frente às declarações firmes dos militares, que relataram não apenas o comando verbal de parada, mas também a tentativa clara do réu de se evadir.
Ademais, a fuga imediata após a determinação de prisão é atitude que, por si só, revela plena consciência de que havia ordem legal a ser cumprida, sendo incompatível com a justificativa de mero desconhecimento.
A tipicidade é patente.
O tipo penal do art. 330 do Código Penal exige apenas a existência de ordem legal emanada de funcionário público no exercício de sua função e a vontade deliberada de não a cumprir, configurando-se com o simples descumprimento consciente.
No caso, os policiais militares, em patrulhamento e diante de ordem de prisão regularmente emanada, tiveram sua determinação recusada pelo acusado, que optou por fugir.
Não se exige dolo específico diverso; basta o dolo genérico de desobedecer, o que ficou caracterizado pela conduta de se evadir.
Importante destacar o que preceitua a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NA ATUAÇÃO VOLTADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES.
TIPICIDADE CONFIGURADA .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura crime de desobediência a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando da atuação voltada à prevenção e repressão ao crime, e não no âmbito da atividade administrativa de fiscalização e controle.
Precedentes . 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1869375 MS 2020/0076145-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) .
ORDEM LEGAL DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CP .
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB).
DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO .
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP), condução de veículo sem habilitação gerando perigo concreto (art. 309 do CTB) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11 .343/2006), com agravamento da pena pelo art. 61, II, b, do CP.
A defesa sustenta: (i) ausência de dolo e atipicidade no crime de desobediência; (ii) inexistência de demonstração de perigo concreto no crime de trânsito; (iii) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, b, do CP, sob alegação de bis in idem; e (iv) revisão da dosimetria do crime de tráfico de drogas, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada de agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta típica; (ii) se o crime de condução de veículo sem habilitação exige demonstração de perigo concreto; (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, b, do CP; e (iv) se a quantidade de drogas apreendida justifica a exasperação da pena-base no crime de tráfico .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo é penalmente típica, conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.859 .933/SC (representativo de controvérsia), que estabelece que o direito à não autoincriminação não é absoluto e não justifica a prática de condutas ilícitas. 4.
A comprovação do perigo concreto é indispensável para a tipificação do crime previsto no art. 309 do CTB .
No caso, o acórdão destacou que a condução ocorreu em rodovia federal de grande circulação, durante 20 km de fuga, evidenciando risco de dano concreto a outros veículos e pessoas.
A revisão desse ponto demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
A agravante do art . 61, II, b, do CP não configura bis in idem, pois o fim de assegurar a execução ou impunidade de outro delito não constitui elementar do crime de desobediência.
A aplicação da agravante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 6.
A exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas é válida quando fundamentada na quantidade e natureza da substância apreendida, nos termos do art . 42 da Lei de Drogas.
No caso, a apreensão de 284 kg de maconha justifica o aumento, em respeito à discricionariedade do julgador e ao princípio da proporcionalidade.IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . (STJ - REsp: 2173084 SC 2024/0366947-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE EXCESSIVA (ART. 311 DO CTB).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) .
ORDEM DE PARADA.
PERSEGUIÇÃO.
ATIVIDADE POLICIAL.
CONDUTA TÍPICA .
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Se as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o agravante trafegava em velocidade excessiva e perigosa em via de intensa movimentação de pessoas (Rodovia Inácio Barbosa - Orla de Atalaia), causando perigo de dano a transeuntes e demais veículos, tendo sido perseguido por viatura policial, mostra-se configurada a prática do delito do art. 311 do CTB.
A revisão da questão encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" ( AgRg no REsp n. 1 .753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018).
Esse entendimento foi mantido no julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial n. 1 .859.933/SC, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.060) . 3.
Tendo o agravante sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via de grande movimentação, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal.Incidência da Súmula n . 83/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1876145 SE 2021/0111232-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois não se trata de simples ordem de trânsito, mas de uma voz de prisão formalmente dada, seguida de inequívoca tentativa de fuga, o que atrai de forma cristalina a subsunção da conduta ao art. 330 do Código Penal.
Dessa forma, demonstrado que o acusado, ao receber voz de prisão dos policiais militares, deliberadamente não a acatou, empreendendo fuga até ser contido, não há dúvidas de que sua conduta se amolda ao crime de desobediência, restando comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu ROBERTO PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no artigo 129, §13º, 147, §1º, todos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06, bem como o delito tipificado no art. 330 do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena: LESÃO CORPORAL 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade. 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor.
Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido. 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime foram inerentes ao tipo penal. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição, assim torno DEFINITIVA para o crime de lesão corporal em 2 (dois) anos de reclusão.
AMEAÇA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade. 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor.
Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido. 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime foram inerentes ao tipo penal. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição, mas existe a causa de aumento do §1º do artigo 147, do CPP.
Dessa forma, dobro a pena base, e torno DEFINITIVA para o crime de ameaça em 2 (dois) meses de detenção.
DESOBEDIÊNCIA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade. 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor.
Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido. 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime foram inerentes ao tipo penal. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição, assim torno DEFINITIVA para o crime de desobediência em 15 (quinze) dias de detenção, e 10 (dez) dias-multa, na razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do crime.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verificada a prática de dois ou mais crimes em concurso material, somam-se as suas penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, de modo que fica o réu condenado ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 10 (dez) dias-multa, na razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do crime.
Conforme posição dominante no STJ, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a análise da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão dos sursis deve ter como parâmetro o somatório das penas de reclusão e detenção dos crimes praticados em concurso material, e não cada infração isoladamente.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS.
ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2 .
Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2158979 SC 2022/0201210-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)” Assim, as fases seguintes do processo de dosimetria da pena observarão o entendimento acima exposto.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no art. 33, § 2º “c” do Código Penal, e considerando que a soma para esses crimes é inferior a 4 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com grave ameaça à integridade física e psicológica da vítima, bem como ter sido praticado contra a mulher, de acordo com a Súmula 588 do STJ e jurisprudência do STF: Súmula 588-STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. “Habeas corpus. 2.
Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar.
Lei 11.340/2006.
Condenação.
Detenção.
Pena inferior a 4 anos.
Crime cometido com violência à pessoa. 3.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Art. 44, I, do CP. 4.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 5.
Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02 – 05-2013)”.
Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
No caso em comento, considerando o citado dispositivo, reconheço e aplico a detração do tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, que se encontrou custodiado desde o dia 19 de maio de 2025 até a presente data, totalizando até o momento 3 meses (aproximadamente 91 dias) de privação de liberdade.
Determino, portanto, o abatimento desse período diretamente na pena imposta em regime aberto, a ser computado pela vara de execução penal para fins de cálculo de remanescente e eventual futura progressão de regime.
Considerando que o tempo detraído ainda não supre o requisito temporal para progressão, mantenho o regime inicial semiaberto, sem prejuízo de sua reavaliação em sede executória, conforme o tempo restante de pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu ROBERTO PEREIRA DE SOUSA encontra-se preso desde o dia 19 de maio de 2025, quando foi autuado em flagrante, prisão que foi convertida em preventiva em 20/05/2025.
Assim, já soma mais de três meses de segregação cautelar até a presente data.
Na presente sentença, foi-lhe imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Verifica-se, portanto, que a reprimenda não ultrapassa 04 (quatro) anos de prisão, hipótese que, à luz do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, autoriza, em regra, a fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento da pena.
A manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime menos gravoso exige fundamentação autônoma e concreta, não bastando a gravidade abstrata do crime ou a menção genérica ao risco de reiteração delitiva.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E INCÊNDIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME ABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso a fim de justificar a segregação cautelar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incompatível a fixação do regime aberto com a manutenção da prisão preventiva. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 175216 RS 2023/0005473-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) No caso, embora a prisão tenha sido decretada em razão da necessidade de resguardar a integridade da vítima e da habitualidade do réu em condutas violentas, a condenação ora imposta, com pena inferior a 04 anos e passível de cumprimento em regime aberto, mostra-se incompatível com a continuidade da prisão preventiva, especialmente considerando que o acusado já se encontra preso há cerca de três meses, tempo que será abatido por força da detração penal (art. 42 do CP).
Dessa forma, não subsiste razão idônea para manter a custódia cautelar após a prolação da sentença condenatória, motivo pelo qual reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Contudo, não se pode descurar do temor manifestado pela vítima, bem como do histórico de agressões e descumprimento de medidas protetivas anteriores.
Assim, a fim de equilibrar a proporcionalidade da soltura com a necessidade de resguardar a ofendida, entendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP e no art. 22 da Lei Maria da Penha.
Dessa forma, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, condicionando-o ao cumprimento das seguintes medidas: a) proibição de manter qualquer contato com a vítima e seus familiares, seja pessoalmente, por telefone, mensagens eletrônicas ou por intermédio de terceiros; b) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros de sua residência, local de trabalho ou estudo; c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; d) proibição de frequentar bares ou locais de venda e consumo de bebidas alcoólicas, diante do histórico relatado nos autos de agressividade associada a eventual embriaguez.
Determino, portanto, a expedição imediata de alvará de soltura em favor de ROBERTO PEREIRA DE SOUSA, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser imediatamente cientificado de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar nova decretação de sua prisão preventiva.
PROVIDÊNCIAS FINAIS DE ACORDO COM O PROVIMENTO N° 149/2023/CGJ-TJPI - ANÁLISE SOBRE EVENTUAIS RESTITUIÇÕES E EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Não há registro nos autos sobre apreensão de objetos, bem como não consta registro de recolhimento de fiança.
Quanto à análise de eventual prescrição, agora com base na pena em concreto, passo à análise de acordo com o art. 109 do Código Penal Brasileiro: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Portanto, levando em conta a causa interruptiva de recebimento da denúncia, ocorrida em 30 de maio de 2025, e a pena relacionada ao crime, observa-se o lapso temporal inferior aos transcritos nos incisos III do art. 109 do CP.
Portanto não há prescrição no presente processo.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração.
O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4 fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Considerando as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas,
por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, atualizados pela SELIC, a partir desta data (inteligência da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça).
No que diz respeito a reparação de danos materiais, deixo de fixar valor em razão da não comprovação nos autos de dano material causado à vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de transitado em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
19/08/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:03
Juntada de Alvará
-
19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2025 13:11
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:46
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0803676-72.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, considerando o que dispõe a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos.
Consigne-se que a audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessada celular (necessita baixar o aplicativo) ou pelo computador (que permite a realização pelo navegador), que poderá ser acessada por meio do endereço: https://link.tjpi.jus.br/4dd2a3. , 4 de julho de 2025.
IRLANDO DE MOURA BARBOSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
04/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0803676-72.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOSREU: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual de ROBERTO PEREIRA DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §13º, 147, §1º, todos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06, bem como o delito tipificado no art. 330 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 30 de maio de 2025 (ID 76583609).
O acusado foi devidamente citado.
Decisão ID 77480613 indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória e determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
Resposta à acusação juntada ao ID 77551852. É o relatório, passo a decidir.
DA PRELIMINAR A defesa alega, em sede preliminar, que a denúncia carece de justa causa, sob o argumento de que não há provas suficientes de materialidade e autoria que justifiquem a persecução penal.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa exige manifesta inexistência de elementos mínimos que demonstrem a materialidade delitiva e indícios de autoria.
No presente caso, a denúncia foi acompanhada de laudo de exame de corpo de delito que comprova as lesões sofridas pela vítima, bem como do relato firme e coerente da ofendida, prestado ainda na fase inquisitorial, descrevendo o contexto de violência física e psicológica, o que constitui conjunto probatório apto a embasar o recebimento da inicial acusatória.
Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2.
O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3.
No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 732038 PR 2022/0087817-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para que se configure a justa causa para o recebimento da denúncia basta a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo despiciendo, nessa fase processual, que haja um amplo lastro probatório, o qual somente será exigido quando do julgamento do mérito da ação penal. 2.
Na espécie, apontados indícios mínimos da configuração do delito de disparo de arma de fogo pelo recorrido, deve ser reformada a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0702729-20.2023.8.07 .0021 1758122, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) Recurso em sentido estrito – Estelionato – Rejeição da denúncia por falta de justa causa – Magistrada que reputou ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo do estelionato) – Inconformismo ministerial – Acolhimento – A justa causa consiste em lastro indiciário mínimo, formado pela prova da materialidade delitiva e por indícios razoáveis de autoria – Para o recebimento da ação penal não é necessária a existência de provas cabais acerca da prática criminosa – Enquanto a prolação de decreto condenatório exige juízo de certeza sobre a ocorrência do fato delituoso, o recebimento da ação penal se pauta em juízo de probabilidade ("fumus commissi delicti") – Fase processual ora vigente que é regida pelo princípio "in dubio pro societate" – Existência de suporte probatório mínimo, indicativo da materialidade e da autoria delitivas – Necessidade de dilação probatória para aferição do dolo – Decisão reformada – Recurso provido para receber a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1535270-26.2021.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 12/12/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) Cumpre destacar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o depoimento da vítima, quando coerente e harmônico, possui especial valor probatório, dada a dinâmica de tais crimes, que, em regra, ocorrem sem testemunhas presenciais.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Ademais, a defesa se limita a apresentar uma versão alternativa dos fatos, a qual deve ser submetida à instrução probatória e não é suficiente, por si só, para afastar a justa causa da ação penal.
A via adequada para apuração da veracidade dos relatos e exercício do contraditório é o regular trâmite processual, mediante produção de provas.
Portanto, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos legais do art. 41 do CPP e encontra-se instruída com elementos que evidenciam plausibilidade das imputações, devendo a ação penal prosseguir regularmente.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada pela defesa.
DA AUDIÊNCIA Dos autos, observo que inexiste qualquer causa que autorize a absolvição imediata nos moldes delineados no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, considerando o que dispõe a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos.
Consigne-se que a audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessada celular (necessita baixar o aplicativo) ou pelo computador (que permite a realização pelo navegador), que poderá ser acessada por meio do endereço: https://link.tjpi.jus.br/4dd2a3.
O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, em caso de dúvidas entrar em contato com o gabinete da 1º Vara Criminal (Juiz Auxiliar) no telefone (89) 98121-4461.
Deverá constar do mandado que fica autorizada a intimação por meio de contato telefônico com a vítima, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada para posterior contato e envio do convite para a participação na videoconferência.
Com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça, a serventia deverá enviar a todos os envolvidos na audiência o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para participar do ato.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
PICOS-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
02/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:42
Outras Decisões
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 08:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2025 14:17
Declarada incompetência
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:16
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2025 16:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/05/2025 16:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:13
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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