TJPI - 0758438-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0758438-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) Paciente: JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente há mais de um ano, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, e, subsidiariamente, requerendo substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há pluralidade de réus, complexidade do feito e sucessivas diligências requeridas pelas partes. 4.
Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a demora se justifica pela complexidade da causa e multiplicidade de réus, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 200.048/MG; AgRg no HC n. 651.112/PE; AgRg no RHC n. 165.173/RJ). 5.
O entendimento consolidado é o de que somente se reconhece excesso de prazo quando a demora decorre exclusivamente de diligências da acusação ou de inércia judicial, não sendo esse o caso dos autos, em que a instrução está em fase final e o processo avançou regularmente. 6.
A decretação e manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para neutralizar tais riscos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: “1.
O prazo para a formação da culpa deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo justificável a dilação em processos complexos com pluralidade de réus e múltiplas diligências. 2.
Não se configura constrangimento ilegal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a instrução se encontra praticamente encerrada. 3.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI e 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.048/MG, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 651.112/PE, rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.8.2022; STJ, AgRg no RHC n. 165.173/RJ, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9.8.2022.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157), em favor de JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando o excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o Paciente está preso preventivamente há mais de um ano sem previsão para o encerramento da instrução.
Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do CPP.
Colaciona aos autos os documentos de ID 26022996 a 26023594.
A liminar foi denegada, face à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência (ID 26183749).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, desacolhendo as teses de excesso de prazo na instrução criminal, de possibilidade de substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas e de condições favoráveis. É o breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta o constrangimento ilegal alegado nas seguintes teses basilares: a) constrangimento ilegal alegado no excesso de prazo para formação da culpa; b) suficiência das medidas cautelares; c) condições pessoais favoráveis do Paciente.
Quanto ao excesso de prazo, o Impetrante afirma que tal situação configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o Paciente está preso há mais de 01 (um) ano, sem o encerramento da instrução criminal.
Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável.
Senão vejamos.
Pelos documentos do processo acostados aos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, junto com outros 09 (nove) corréus.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/04/2025, tendo o Ministério Público Estadual já apresentado alegações finais, demonstrando que o fim da instrução processual está próximo.
Portanto, constata-se que faltam apenas as alegações finais defensivas e o processo será concluso para julgamento.
Dessa forma, no caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, haja vista que não só se trata de processo cujas tipificações e rito são complexos, demandando extensa dilação probatória, como detém pluralidade de réus, sendo 10 (dez) no total, com causídicos diferentes, além de diversas diligências requeridas reiteradamente por eles, o que, por si só, justifica a delonga processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2.
A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar.
III.
Razões de decidir (...) 5.
A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais. (...) (AgRg no RHC n. 200.048/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ressalte-se que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados.
De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus.
Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
CAUSA COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. 3.
Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais.
Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso.
Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 4.
Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução. 5.
Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6.
Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 7.
Agravo regimental improvido.
Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.
Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante.
O Impetrante requer, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o magistrado de primeiro grau ressaltou: “As investigações conduzidas pelo Inquérito Policial nº 8682/2024 indicam, em uma análise detalhada, que os representados fazem parte de uma organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
Conforme o apurado, a identificação dos investigados ocorreu após a extração de dados do celular XIAOMI REDMI NOTE 12, realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, incidente registrado no Processo nº 0812521-94.2024.8.18.0140.
De acordo com as informações, o telefone mencionado pertence à investigada Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", que utiliza o número 86 99570-3472 no WhatsApp para traficar drogas em colaboração com os demais investigados.
Infere-se dos autos que um relatório técnico foi produzido, analisando a extração de dados de celulares e dispositivos móveis, comprovando que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso investigado e mostrando a interação constante entre eles e Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", na comercialização de drogas.
Enfatizo que o detalhado documento em questão, registrado sob ID 57988562, sustenta as informações listadas pela autoridade policial, já que os diálogos, fotos e vídeos incorporados comprovam de forma nítida as ações de traficância dos suspeitos representados.
Constata-se no referido conteúdo que os investigados mostram armas, diversos tipos de drogas e promovem a organização criminosa do PCC, além de interagirem de várias formas no tráfico (comprando, vendendo, armazenando, ajudando), o que indica que os citados no relatório estão envolvidos na conduta criminosa.
Ressalto que, no decorrer das investigações, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados narcóticos como observa-se em auto circunstanciado de busca e apreensão disposto em ID 58898248.
Desta feita, os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP.
Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito.
No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva.
Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas.
Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal.
Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça (...) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região e que, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos domicílios, foram encontradas substâncias entorpecentes (...) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (...)” Nesse momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No caso concreto, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente e ao contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e reiteração de condutas ilícitas.
A gravidade objetiva das condutas, a multiplicidade de agentes envolvidos, a dinâmica organizada do grupo e a relevância social dos delitos apurados revelam-se incompatíveis com a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se mostram insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e o comprometimento da ordem pública.
O Impetrante defende, por fim, que o Paciente é portador de condições pessoais favoráveis.
Ocorre que, as possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- (...) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.068/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 25/07/2025 -
31/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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25/07/2025 15:40
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VICTOR DE CASTRO SILVA - CPF: *71.***.*03-05 (PACIENTE)
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25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758438-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) Paciente: JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente há mais de um ano, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, e, subsidiariamente, requerendo substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há pluralidade de réus, complexidade do feito e sucessivas diligências requeridas pelas partes. 4.
Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a demora se justifica pela complexidade da causa e multiplicidade de réus, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 200.048/MG; AgRg no HC n. 651.112/PE; AgRg no RHC n. 165.173/RJ). 5.
O entendimento consolidado é o de que somente se reconhece excesso de prazo quando a demora decorre exclusivamente de diligências da acusação ou de inércia judicial, não sendo esse o caso dos autos, em que a instrução está em fase final e o processo avançou regularmente. 6.
A decretação e manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para neutralizar tais riscos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar denegada.
Teses de julgamento: “1.
O prazo para a formação da culpa deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo justificável a dilação em processos complexos com pluralidade de réus e múltiplas diligências. 2.
Não se configura constrangimento ilegal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a instrução se encontra praticamente encerrada. 3.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI e 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.048/MG, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 651.112/PE, rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.8.2022; STJ, AgRg no RHC n. 165.173/RJ, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9.8.2022.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157), em favor de JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando o excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o Paciente está preso preventivamente há mais de um ano sem previsão para o encerramento da instrução.
Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do CPP.
Colaciona aos autos os documentos de ID 26022996 a 26023594.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O Impetrante fundamenta o constrangimento ilegal alegado no excesso de prazo para formação da culpa, argumentando que o Paciente encontra-se preso há mais de 01 (um) ano, sem o encerramento da instrução criminal.
Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável.
Senão vejamos.
Pelos documentos do processo acostados aos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, junto com outros 09 (nove) corréus.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/04/2025, tendo o Ministério Público Estadual já apresentado alegações finais, demonstrando que o fim da instrução processual está próximo.
Portanto, constata-se que faltam apenas as alegações finais defensivas e o processo será concluso para julgamento.
Dessa forma, no caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, haja vista que não só se trata de processo cujas tipificações e rito são complexos, demandando extensa dilação probatória, como detém pluralidade de réus, sendo 10 (dez) no total, com causídicos diferentes, além de diversas diligências requeridas reiteradamente por eles, o que, por si só, justifica a delonga processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2.
A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar.
III.
Razões de decidir (...) 5.
A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais. (...) (AgRg no RHC n. 200.048/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ressalte-se que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados.
De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus.
Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
CAUSA COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. 3.
Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais.
Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso.
Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 4.
Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução. 5.
Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6.
Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 7.
Agravo regimental improvido.
Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.
Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante, neste momento.
O Impetrante requer, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o magistrado de primeiro grau ressaltou: “As investigações conduzidas pelo Inquérito Policial nº 8682/2024 indicam, em uma análise detalhada, que os representados fazem parte de uma organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
Conforme o apurado, a identificação dos investigados ocorreu após a extração de dados do celular XIAOMI REDMI NOTE 12, realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, incidente registrado no Processo nº 0812521-94.2024.8.18.0140.
De acordo com as informações, o telefone mencionado pertence à investigada Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", que utiliza o número 86 99570-3472 no WhatsApp para traficar drogas em colaboração com os demais investigados.
Infere-se dos autos que um relatório técnico foi produzido, analisando a extração de dados de celulares e dispositivos móveis, comprovando que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso investigado e mostrando a interação constante entre eles e Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", na comercialização de drogas.
Enfatizo que o detalhado documento em questão, registrado sob ID 57988562, sustenta as informações listadas pela autoridade policial, já que os diálogos, fotos e vídeos incorporados comprovam de forma nítida as ações de traficância dos suspeitos representados.
Constata-se no referido conteúdo que os investigados mostram armas, diversos tipos de drogas e promovem a organização criminosa do PCC, além de interagirem de várias formas no tráfico (comprando, vendendo, armazenando, ajudando), o que indica que os citados no relatório estão envolvidos na conduta criminosa.
Ressalto que, no decorrer das investigações, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados narcóticos como observa-se em auto circunstanciado de busca e apreensão disposto em ID 58898248.
Desta feita, os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP.
Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito.
No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva.
Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas.
Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal.
Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça (...) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região e que, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos domicílios, foram encontradas substâncias entorpecentes (...) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (...)” Nesse momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No caso concreto, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente e ao contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e reiteração de condutas ilícitas.
A gravidade objetiva das condutas, a multiplicidade de agentes envolvidos, a dinâmica organizada do grupo e a relevância social dos delitos apurados revelam-se incompatíveis com a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se mostram insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e o comprometimento da ordem pública.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 02 de julho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
04/07/2025 07:41
Expedição de notificação.
-
04/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/06/2025 08:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/06/2025 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:15
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26/06/2025 10:15
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26/06/2025 10:14
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26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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