TJPI - 0800951-60.2019.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIA ALVES DOS REIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800951-60.2019.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA ALVES DOS REIS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais.
Empréstimo consignado.
Parte analfabeta.
Assinatura a rogo com testemunhas.
Comprovação de transferência dos valores.
Validade do contrato.
Ausência de vício de consentimento.
Responsabilidade civil.
Inexistência.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação firmada com analfabeta, sem procuração pública, mas com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) saber se houve prova da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora; (iii) e, por fim, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, porquanto a apelação, ainda que com linguagem simples, impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 4.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, admite-se assinatura a rogo por pessoa analfabeta, desde que com duas testemunhas, o que foi observado no caso. 5.
O banco apresentou contrato com assinatura a rogo, digital da autora e duas testemunhas, além de comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade da demandante. 6.
A Súmula nº 18 do TJPI exige prova da ausência de repasse para nulidade da avença, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 7.
Ausente demonstração de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou inexistência de repasse, não há que se falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais. 8.
Aplicável a jurisprudência dominante do TJPI no sentido da validade de contratos firmados nestas condições, conforme precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. 2.
A existência de contrato bancário com assinatura válida e comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor afasta a pretensão de declaração de nulidade da avença e indenização por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIA ALVES DOS REIS contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., cuja decisão foi lançada sob o id nº 25366867, nos seguintes termos: julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 32.292,36), e das custas processuais, ambos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, por conta da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id nº 25366868), a parte autora alegou, em síntese: (i) que não reconhece como legítima a contratação do empréstimo consignado, sendo analfabeta e não tendo outorgado procuração pública para tanto; (ii) que não houve prova válida da contratação, tampouco da entrega dos valores supostamente creditados; (iii) que houve falha na prestação do serviço, e que a ausência de consentimento compromete a higidez do negócio jurídico; e, por fim, (iv) que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com a consequente repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma integral da sentença.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 25366871, o recorrido Banco Pan S.A. defende: (i) a validade do contrato firmado entre as partes, que teria sido regularmente celebrado, inclusive com assinatura a rogo e aposição de digital, conforme exigido para pessoas analfabetas, com respaldo em jurisprudência e IRDRs pertinentes; (ii) a efetiva transferência dos valores à conta da recorrente, sem impugnação objetiva ou prova de ausência de crédito; (iii) a alegação de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso seria mera repetição da exordial e réplica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença; (iv) a ausência de má-fé da instituição financeira, o que afastaria a repetição em dobro e a condenação por danos morais; e (v) a ocorrência de litigância de má-fé, ante a tentativa da autora de obter vantagem indevida.
Ao final, pugna pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares O apelado suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso de apelação, ao argumento de que as razões recursais expendidas pela recorrente não teriam se insurgido de modo específico contra os fundamentos da sentença de improcedência, limitando-se, segundo afirma, à reprodução genérica dos termos da petição inicial e da réplica.
Sustenta, com base no art. 932, III, do CPC, que o recurso padece do vício de ausência de impugnação específica, configurando afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrairia, por consequência, o seu não conhecimento.
Contudo, para que se configure a inobservância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a demonstração inequívoca de que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da sentença, o que não se infere de plano neste caso concreto.
Percebe-se, pois, que a apelação não se limitou a reiterar os fundamentos da petição inicial, mas formulou argumentos direcionados à desconstrução dos fundamentos utilizados na sentença, ainda que de forma não muito articulada.
Por conseguinte, não se vislumbra a existência de vício intransponível que justifique o não conhecimento do recurso, devendo a preliminar ser rejeitada, para que o mérito recursal seja devidamente analisado. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na presente situação, consta no contrato assinatura a rogo e duas testemunhas.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:42
Conhecido o recurso de JULIA ALVES DOS REIS - CPF: *69.***.*12-68 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:27
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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