TJPI - 0802496-20.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:21
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802496-20.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA CAMPOS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED.
INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da tradição dos valores, condenou à restituição simples das quantias descontadas e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão: (i) Validade do contrato bancário diante da ausência de transferência dos valores via TED; (ii) Modalidade da restituição dos valores pagos; (iii) Configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir: Restando ausente a comprovação da efetiva tradição dos valores mediante TED ou outro meio idôneo, impõe-se a nulidade do negócio jurídico por vício na formação da vontade, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a presença de má-fé do fornecedor.
O dano moral é configurado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando o abalo à dignidade do consumidor.
O quantum fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando exorbitante, vedada, todavia, a reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte requerida.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação parcialmente provida apenas para determinar a devolução em dobro, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Tese firmada: A ausência de comprovação de transferência dos valores ajustados em contrato bancário enseja a nulidade do negócio, a restituição dobrada das quantias descontadas e a condenação por danos morais.
DECISÃO TERMINATIVA
I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CAMPOS OLIVEIRA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na sentença recorrida (id. 25568367), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação.c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.25568368), requerendo a majoração em danos morais e restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente.
Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em contrarrazões (id.25568374), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração em danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do sobre a condenação quantum indenizatório não fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a condenação a restituição simples.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada quanto a repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios partir do evento danoso; mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:38
Conhecido o recurso de MARIA CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *86.***.*57-72 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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