TJPI - 0800354-12.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800354-12.2021.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MOREIRA DA PAZ REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 28 de julho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800354-12.2021.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MOREIRA DA PAZ REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Nome: MARIA MOREIRA DA PAZ Endereço: RUA MARIA DOS ANJOS, S/N, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO CETELEM Endereço: Alameda Rio Negro, 701 E 702, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul 9 aos 11 andares, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 65366787, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré, diante da sentença de mérito anterior ao acordo celebrado entre as partes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042621410450400000015371537 INICIALX CETELEM- 97-*24.***.*92-17 Petição 21042621410465500000015371538 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 21042621410500400000015371539 EXTRATO EMPRÉSTIMOS- PENSÃO POR MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21042621410557600000015371540 PROCURAÇÃO Procuração 21042621410594600000015371541 Comprovante Comprovante 21042911521469500000015452261 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 21042911521483200000015452263 Despacho Despacho 21052722331767600000015878264 Manifestação 21061208261367800000016517037 Petição Petição 21061516554245900000016585827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062307342757000000016766326 Intimação Intimação 21062307342757000000016766326 Petição Petição 21070614461613400000017096117 declaracao-de-beneficio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21070614461626100000017096122 C.RESIDENCIA-MARIA MOREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21070614461658500000017096123 Certidão Certidão 21072712562361900000017628485 Despacho Despacho 21082722103615500000018451673 Intimação Intimação 21111017493639500000020574279 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22020709024671200000022654486 Certidão Certidão 22051212305154000000025674935 Despacho Despacho 22061222004306800000026649410 Citação Citação 22090213533842700000029637411 Habilitação nos autos CONTESTAÇÃO 22092817384625600000030562974 CETELEM - CONTESTAÇÃO - Processo n. 0800354-12.2021.8.18.0088 - CARTÃO - GERAL - finalizada CONTESTAÇÃO 22092817384645100000030562976 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22092817384675400000030562977 CT 97-*24.***.*92-17 Documentos 22092817384706800000030562978 44509989291100_05_01_2022_05 Documentos 22092817384747100000030562979 44509989291100_05_02_2022_04 Documentos 22092817384772900000030562980 44509989291100_05_03_2022_03 Documentos 22092817384801800000030562981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020911122111500000034626134 Intimação Intimação 23020911122111500000034626134 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031619124546800000036030462 Sistema Sistema 23061916462460400000039904430 Decisão Decisão 23071809520937600000041151280 Manifestação Manifestação 23072515562941900000041537338 Certidão Certidão 23111319151490600000046276332 Sistema Sistema 23111319161109100000046276333 Sentença Sentença 23121808103516100000047713998 Petição Petição 24010510165190900000047980295 1704313554225_RETIFICACAO_DO_POLO_MARIA_MOREIRA_DA_PAZ_4TXT8.pdf Petição 24010510165203800000047980297 Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_PKYD8 Petição 24010510165206500000047980298 Apelação Apelação 24012417171082400000048722227 1.
APELAÇÃO Manifestação 24012417171085700000048722229 2.
Documentos de Representação - BNPCetelem Procuração 24012417171090200000048722230 24_TMP_547395_Comprovante de Pagamento_103080962 Comprovante 24012417171095000000048722231 24_TMP_547395_Guia para Pagamento_103080904 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012417171097700000048722232 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020809345781400000049413954 Intimação Intimação 24020815555166400000049455253 Certidão Certidão 24020815593032600000049455283 0800354-12.2021.8.18.0088 Comprovante 24020815593038400000049455735 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030718023656600000050724669 Certidão Certidão 24052809474578900000054455085 Sistema Sistema 24052809483635100000054455098 Decisão Decisão 24062013182700000000061195915 Sistema Sistema 24071214581500000000061195916 Manifestação Manifestação 24081217081200000000061195917 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24091117423700000000061195918 Sistema Sistema 24091211021300000000061195919 Intimação Intimação 24091211112500000000061195920 Manifestação Manifestação 24101416282100000000061195921 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101611211600000000061195922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101715181900000000061195923 Petição Petição 24101717054194000000061203319 Petição Petição 24102219080101100000061431411 PETICAO_CUMPRIMENTO_DE_OBF___ID_294306__CORRETA__YW111 Petição 24102219080133500000061431413 comprovante_de_obf_2___id_294306_WHUXU Comprovante 24102219080847900000061431414 comprovante_de_obf___id_294306_0HCWU Comprovante 24102219080863800000061431415 Intimação Intimação 24102414092921000000061543897 Petição Petição 24103115261020300000061871862 PETICAO_CUMPRIMENTO_DE_OBP___ID_294306_EY2TD Petição 24103115261055900000061871866 COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO___ID_294306_2XU8X Comprovante 24103115261570600000061871869 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111116505695900000062362626 Certidão Certidão 24112510190089700000062913668 Sistema Sistema 24112510192135400000062913675 Petição Petição 24113003281445100000063261023 9135271_CWH2M Petição 24113003281475900000063261024 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_K0CCR Petição 24113003281534500000063261025 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_5UWUM_decrypted Petição 24113003281551800000063261026 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_DD44K Petição 24113003281570100000063261030 Despacho Despacho 25022417352891000000065087366 Despacho Despacho 25022417352891000000065087366 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032718352256100000068302077 Sistema Sistema 25070212180018200000073166347 -PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Homologada a Transação
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02/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de decisão
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28/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA PAZ em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:46
Expedição de Acórdão.
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16/03/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:52
Juntada de Petição de comprovante
-
26/04/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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