TJPI - 0837043-93.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0837043-93.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: BERNARDO JOSE DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA REQUERENTE DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos de “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais E Materiais E Tutela De Urgência” ajuizada por BERNARDO JOSE DE CARVALHO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em sentença proferida pelo juízo de 1º grau, id. 26835145, os pedidos veiculados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando a instituição financeira apenas a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de custas e de honorários em proveito do patrono da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeita com a sentença, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, id. 26835147, pleiteando a reforma da decisão.
Alegou que a validade da contratação, tendo em vista a juntada de instrumento contratual válido e comprovante de transferência de valores em favor da autora.
Dessa maneira pugnando, pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que seja determinada a compensação dos valores depositados em favor da autora, bem como, minorado o quantum indenizatório.
Além disso, a parte autora também apresentou recurso de apelação (ID. 26835151), pugnando pela reforma da sentença apenas para que seja determinada a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, pugnando pela manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Conforme certidão (ID. 26835159), ainda que devidamente intimadas, ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões aos recursos interpostos.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 561900791, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26835003), encontra-se devidamente assinado, demonstrando a determinação da contratante em acatar seus termos e compromissos referentes ao empréstimo consignado contratado.
Nesse contexto, importante ressaltar que, dentro dos autos processuais, não constam documentos que provem que a parte autora é analfabeta.
Tendo em vista que, segundo ID. 26834990, anexou documento oficial apropriadamente assinado, restando-se desnecessário o preenchimento dos requisitos presente s no artigo 595 do Código Civil brasileiro, levando em consideração determinar os pressupostos legais para contratação com pessoa, de fato, analfabeta, o que não se percebe no caso em apreço.
Sobre essa matéria, importante ressaltar a existência de entendimentos jurisprudenciais que embasam essa tese, conforme o que se expôe a seguir: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR ANALFABETISMO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA CONTRATAR.
DOCUMENTOS ASSINADOS PELO APELANTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo Francisco Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo em razão da suposta condição de analfabeto funcional do autor; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em decorrência da contratação impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC) permite a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, mas tal inversão não exime a parte de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
O apelante não comprovou ser analfabeto total, de modo que não se aplica ao caso a exigência do art. 595 do Código Civil, que determina a assinatura a rogo e a presença de testemunhas em contratos firmados por pessoas analfabetas.
O banco apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado pelo autor e comprovante de transferência dos valores, afastando a tese de fraude ou vício de consentimento.
A inexistência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais, pois não se verifica conduta ilícita da instituição financeira, nem dano passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE – Apelação Cível: 01824128720198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025)” (Grifo nosso) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26835004).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do banco, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para o fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, pois tendo em vista a evidênte improcedência de seus pedidos, restou prejudicado seu recurso.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Conhecido o recurso de BERNARDO JOSE DE CARVALHO - CPF: *33.***.*70-10 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837043-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: BERNARDO JOSE DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837043-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: BERNARDO JOSE DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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