TJPI - 0805257-77.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de SAULL DA SILVA MOURAO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805257-77.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Câmbio] AUTOR(A): IVONEIDE DA CONCEICAO SOUSA RÉU(S): RAFAEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juízo pela procedência da demanda.
A instrução revelou que a parte autora, IVONEIDE DA CONCEIÇÃO SOUSA adquiriu o veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, placa HXT0234, RENAVAM 925526983, o qual foi reparado e vendido pelo requerido RAFAEL FERREIRA DA SILVA.
Constatou-se que RAFAEL era conhecedor da pendência documental do bem e que o reparo foi realizado em sua oficina de pintura automotiva.
Após a negociação, ao buscar junto ao DETRAN/PI a emissão de novo licenciamento, a autora foi informada sobre a existência de restrição administrativa por “perda total”, o que exige a apresentação de nota fiscal das peças utilizadas para a restauração do automóvel.
Alega ainda que o requerido, mesmo ciente da restrição, não forneceu os documentos necessários à regularização do bem.
Como mencionado, a instrução revelou de forma inequívoca que o requerido tinha ciência da pendência documental existente à época da venda, conforme: ID 72890779 – Depoimento pessoal do réu, no qual reconhece que o carro passou por serviços de funilaria e pintura, e que os “papéis” do veículo estavam na Fênix Veículos, empresa de despachantes, à disposição para fins de regularização; ID 66400296 – Gravação de conversa entre autor e réu, onde este admite a existência de pendência documental e necessidade de providências para resolução junto aos órgãos de trânsito.
Na contestação, o réu defendeu que entregou o veículo em bom estado de funcionamento, que não tinha conhecimento da restrição e que a responsabilidade pela regularização documental competiria exclusivamente à autora, como adquirente, nos termos do art. 134 do CTB.
No entanto, não produziu prova a este respeito, deixando de exercer o ônus quanto aos fatos impeditivos do direito da parte autora.
Tais elementos evidenciam o descumprimento parcial do dever de boa-fé objetiva e lealdade contratual, pois o vendedor detinha informações essenciais ao negócio e, mesmo assim, deixou de comunicá-las previamente à compradora, impedindo a adequada regularização do bem.
RESPONSABILIDADE CIVIL Neste contexto, verifica-se que a responsabilidade civil em questão tem natureza contratual.
Aplicável, portanto, a regra do art. 247 do Código Civil, segundo a qual incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Nesse ponto, é importante consignar que a pretensão autoral não é voltada à conversão em perdas e danos, embora possível, restando, por conseguinte, a responsabilização do réu pela obrigação de fazer, a qual representa a real pretensão da autora.
OBRIGAÇÃO DE FAZER A reparação de tais danos, no entanto, deve atender aos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, podendo ser observado que o réu deve proceder com os atos necessários para viabilizar a transferência do veículo objeto da demanda, o que inclui a apresentação da nota fiscal das peças adquiridas para restauração do carro e o pagamento de eventuais ônus que recaiam sobre o bem, além do preenchimento do documento de transferência. É certo, portanto, que para a transferência propriamente dita pressupõe-se uma série pré-requisitos aferidos pelo DETRAN, dentre os quais a inexistência de restrições judiciais e administrativas, bem como a ausência de multas, débitos de IPVA e DPVAT, além da realização de vistoria no veículo para identificação de suas condições de circulação.
Como a compra e venda foi efetivamente reconhecida nos autos, pois o réu apesar de não ter recebido diretamente o valor da transação, estava presente e ciente do negócio, há a possibilidade de compelir o réu a cumprir com a obrigação pleiteada, sendo, portanto, representativo da tutela específica pretendida (art. 497, CPC).
Além disso, não há notícia de que tenha havido o preenchimento do documento de transferência, de modo que não houve expiração do prazo preconizado nos artigos 123 e 134 do CTB.
Somente na hipótese de descumprimento da obrigação ou de impossibilidade de sua materialização é que a medida seria convertida em perdas e danos, a exemplo da quantificação da dívida para sua conversão em execução por quantia certa, tal como disciplina o art. 499 do CPC.
DANO MORAL De tal modo, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, os aborrecimentos e a irritação não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, porque estão muito mais próximos aos entreveros que corriqueiramente acontecem.
Além disso, como não houve nenhuma dilação probatória acerca de outras consequências excepcionais decorrentes da conduta atribuída ao réu, sejam dolorosas ou trágicas, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por ausência de dano.
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a realizar os atos necessários para transferência do veículo modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, placa HXT0234, RENAVAM 925526983, de cor prata, incluindo-se o preenchimento do documento de transferência, para o nome da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que eventuais taxas oriundas da regularização devem ser de responsabilidade da requerente conforme o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:39
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/01/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de SAULL DA SILVA MOURAO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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