TJPI - 0854439-49.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 22:51 Juntada de Petição de custas 
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                                            30/07/2025 16:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/07/2025 15:54 Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 15:54 Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 18:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/07/2025 13:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 02:15 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854439-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDIANA DA SILVA FERREIRA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por EDIANA DA SILVA FERREIRA em desfavor de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, afirmou que, tendo necessidade de tratamento cirúrgico reparador pós-bariátrica, teve a cobertura negada tacitamente.
 
 Requereu liminarmente compelir o réu a custear o tratamento, obrigação que espera ver confirmada em sentença com a reparação por danos morais.
 
 Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte para confirmar a tutela provisória de urgência no tocante à obrigatoriedade de a ré custear os procedimentos e os insumos requeridos pela parte autora (id 67586715).
 
 Contra a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa em não apreciar a impugnação à gratuidade da justiça.
 
 Além disso, aduz que os procedimentos pleiteados pela autora são estéticos e, por isso, não contemplados pela cobertura do plano de saúde (id 68541638).
 
 A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de vício sobre a sentença recorrida (id 69169132). 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispostas no art. 1.022, do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
 
 Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
 
 Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
 
 A parte embargante, nas razões recursais, afirma a sentença foi omissa por não apreciar a impugnação à gratuidade da justiça oferecida em contestação.
 
 Dos autos, verifica-se que a questão preliminar suscitada foi objeto de análise na decisão de saneamento e de organização do feito, ocasião em que o Juízo, dentre outras providências, resolveu as questões processuais pendentes, a teor do art. 357, I, do CPC (id 59696375).
 
 A aludida decisão, vale ressaltar, não foi impugnada por nenhuma das partes, tornando-se estável (art. 357, §1º, do CPC).
 
 Dessa forma, não se verifica na sentença a omissão apontada pela embargante/ré.
 
 A embargante sustenta, ainda, a existência de vício na sentença, sob a alegação de que os procedimentos pleiteados pela autora são estéticos e, por isso, não contemplados pela cobertura do plano de saúde.
 
 A tese suscitada pela parte embargante, contudo, foi amplamente analisada na sentença, de modo que as alegações de vício levantadas pelo embargante trazem novamente a este órgão julgador o mérito da demanda.
 
 Observa-se, pois, que não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento.
 
 O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.
 
 No mais, cumpra-se a sentença atacada.
 
 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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                                            07/07/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854439-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDIANA DA SILVA FERREIRA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por EDIANA DA SILVA FERREIRA em desfavor de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, afirmou que, tendo necessidade de tratamento cirúrgico reparador pós-bariátrica, teve a cobertura negada tacitamente.
 
 Requereu liminarmente compelir o réu a custear o tratamento, obrigação que espera ver confirmada em sentença com a reparação por danos morais.
 
 Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte para confirmar a tutela provisória de urgência no tocante à obrigatoriedade de a ré custear os procedimentos e os insumos requeridos pela parte autora (id 67586715).
 
 Contra a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa em não apreciar a impugnação à gratuidade da justiça.
 
 Além disso, aduz que os procedimentos pleiteados pela autora são estéticos e, por isso, não contemplados pela cobertura do plano de saúde (id 68541638).
 
 A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de vício sobre a sentença recorrida (id 69169132). 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispostas no art. 1.022, do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
 
 Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
 
 Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
 
 A parte embargante, nas razões recursais, afirma a sentença foi omissa por não apreciar a impugnação à gratuidade da justiça oferecida em contestação.
 
 Dos autos, verifica-se que a questão preliminar suscitada foi objeto de análise na decisão de saneamento e de organização do feito, ocasião em que o Juízo, dentre outras providências, resolveu as questões processuais pendentes, a teor do art. 357, I, do CPC (id 59696375).
 
 A aludida decisão, vale ressaltar, não foi impugnada por nenhuma das partes, tornando-se estável (art. 357, §1º, do CPC).
 
 Dessa forma, não se verifica na sentença a omissão apontada pela embargante/ré.
 
 A embargante sustenta, ainda, a existência de vício na sentença, sob a alegação de que os procedimentos pleiteados pela autora são estéticos e, por isso, não contemplados pela cobertura do plano de saúde.
 
 A tese suscitada pela parte embargante, contudo, foi amplamente analisada na sentença, de modo que as alegações de vício levantadas pelo embargante trazem novamente a este órgão julgador o mérito da demanda.
 
 Observa-se, pois, que não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento.
 
 O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.
 
 No mais, cumpra-se a sentença atacada.
 
 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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                                            04/07/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/03/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 03:16 Decorrido prazo de EDIANA DA SILVA FERREIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/11/2024 21:22 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 21:22 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 03:23 Decorrido prazo de EDIANA DA SILVA FERREIRA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2024 23:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2024 23:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2024 14:55 Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 
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                                            20/03/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 15:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/11/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2023 05:54 Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 15:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/10/2023 19:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2023 19:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2023 06:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/10/2023 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2023 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2023 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 18:49 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2023 18:48 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/06/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 15:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/04/2023 17:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2023 17:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/03/2023 06:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/03/2023 11:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 11:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2023 10:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/03/2023 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2022 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2022 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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