TJPI - 0800109-47.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800109-47.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Destaca que o requerente solicitou auxílio-doença e seu benefício foi indeferido.
Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
Decisão inicial indeferiu o pedido de liminar e determinou a realização de perícia médica (ID 51853683).
Laudo médico juntado aos autos (ID 68845727).
Em contestação, o INSS argumentou ausência de incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos (ID 70722241).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 75790397). É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
II.2- MÉRITO Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado.
Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional capacitado e dotado de presunção de imparcialidade, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa (ID 68845727-item 9) estando apto ao desempenho de suas atividades habituais.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade, resta prejudicada a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), já que o indeferimento do benefício decorre, de forma suficiente, da não configuração do requisito fundamental à sua concessão.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
01/09/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:35
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2025 23:59.
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800109-47.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
ESPERANTINA, 7 de maio de 2025.
ANDRESSA NUNES ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
04/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 10/10/2024 23:59.
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02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:19
Decorrido prazo de INSS em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:11
Juntada de Petição de documentos
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25/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*89-34 (AUTOR).
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25/01/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 21:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 20:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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