TJPI - 0800420-22.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800420-22.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ROSALIA MARIA DOS SANTOSINTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 80993632).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 2.278,94 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Anote-se evolução de classe.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
01/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:46
Processo Reativado
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20/08/2025 09:46
Processo Desarquivado
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20/08/2025 09:44
Execução Iniciada
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20/08/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800420-22.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSALIA MARIA DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir no sentido de a parte autora não ter buscado as vias administrativas, haja vista a garantia constitucional de a parte buscar o aparato judiciário quando entender que seus bens e direitos foram violados, conforme art. 5°, XXXV, CF.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma na inicial que vinha sendo descontando de sua conta, contribuições por parte da requerida, que desconhece e que nunca anuíra, requerendo os pedidos da inicial.
Além disso, anexa aos autos documentos que comprovam tais alegações, demonstrando os descontos.
A requerida por sua vez, apresenta defesa alegando ser legítima e legal as cobranças dos associados.
Refutando os pedidos da inicial.
Observa-se, portanto, que a controvérsia reside nos danos sofridos pelos descontos em conta que a parte autora não consentira.
Não é demais destacar que a associação não pode ser compulsória, por expressa violação do disposto no art. 5°, XX, da Constituição Federal.
Desta forma, verificou-se nos autos os descontos por parte da requerida, bem como não se comprovou a devida anuência da parte autora em relação àqueles, vale salientar que não existe um termo de adesão inequívoco, que comprove a associação pela parte autora, ou outros elementos de prova que comprovem a adesão à associação, ainda que de forma não solene.
Não consta nos autos, portanto, nenhuma evidência de que a parte autora tenha aderido à associação de forma permanente.
Assim, faz jus a parte autora à restituição dos valores que comprova ter pagado indevidamente, em dobro (art. 42, pg único, CDC), bem como ser declarado a exclusão da parte autora dos quadros dos associados da requerida e o cancelamento dos descontos na conta da autora referente à contribuição objeto deste processo caso ainda não tenha sido feito.
Neste diapasão, observo que a parte autora provou os descontos referentes aos meses 01/2024 a 01/2025 na quantia na forma dobrada de R$ 1.840,50.
Com relação aos danos morais, todavia, entendo pela sua inocorrência.
No caso dos autos, a parte autora não prova que o imbróglio narrado tenha sido apto a ferir os direitos da personalidade.
Meros transtornos causados por controvérsias contratuais são marcados pela normalidade.
As relações sociais impõem alguma flexibilidade aos participantes, de forma que a impossibilidade de resolver um desarranjo em razão da burocracia ou controvérsia contratual não seria, por si, suficiente a ocasionar os danos morais.
Este deve estar relacionado aos direitos da personalidade tal como a vida, a saúde, a reputação, o nome e a liberdade.
Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada.
DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, NCPC) o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u): I – a DETERMINAR a exclusão do(a) autor(a) dos quadros de associados, caso ainda não tenha sido feito, bem como a cessação dos descontos, sob pena de multa equivalente a duas vezes o valor descontado indevidamente, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do valor indevidamente descontado; II – a PAGAR a quantia de R$ 1.840,50 (Hum mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), referentes aos descontos e, devendo ainda incidir correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios calculados desde o evento danoso.
Com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes, pelos motivos acima expostos.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
03/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/03/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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07/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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