TJPI - 0835187-65.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0835187-65.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto] APELANTE: ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' APELADO: LUSIBERICA COM.
E IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' na qual contende com LUSIBERICA COM.
E IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA.
Intimado para juntar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais (ID 21686545) a aparte Apelante não apresentou quaisquer justificativas.
Compulsando-se os autos, verifico que a Recorrente não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Ademais, existe um entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que preleciona que a pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Vejamos: Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ressalto, de plano, que o apelante não produziu também qualquer prova, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, a empresa Apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Resta configurada a preclusão do direito da parte de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de recurso próprio no momento oportuno e ausente alegação ou demonstração de modificação da situação financeira a justificar o reexame do pedido. (TJ-MG - AC: 10000211800859001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ao tempo em que determino a intimação da Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias junte comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 05 de junho de 2025. -
04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (APELANTE).
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30/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:16
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 05:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:38
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:37
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 10:11
Conclusos para o relator
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10/07/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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09/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' em 08/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 10:47
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:47
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:47
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:15
Declarado impedimento por Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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10/08/2023 09:19
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ''BRUMAR COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.'' em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:08
Recebidos os autos
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22/11/2022 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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