TJPI - 0800028-87.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800028-87.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte requerida(apelada), para apresentar suas contrazarrões ao recurso de apelação Id 79981245.
MARCOS PARENTE, 14 de agosto de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800028-87.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] TESTEMUNHA: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 332.653.584.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 5695282).
Contestação apresentada pelo banco réu (id. 13446563).
Réplica apresentada pela parte autora (id. 16782132). É o relatório, de modo sucinto.
Inicialmente, considerando que o art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 332.653.584, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato.
Por outro lado, a contestação está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora no dia 11/09/2017, conforme se observa do ID 13446579.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
As circunstâncias aqui narradas não corroboram com a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não haja instrumento escrito), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há que falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *81.***.*08-53 (TESTEMUNHA).
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26/06/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:33
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
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07/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
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15/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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28/11/2020 21:14
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:10
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2020 07:31
Conclusos para despacho
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16/07/2020 07:30
Juntada de Certidão
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16/07/2020 07:30
Juntada de Certidão
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15/07/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 16:17
Juntada de intimação
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03/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 17:48
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:46
Juntada de Certidão
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12/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:13
Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, de 18 de Agosto de 2016. Publicado no diário extraordinário Nº 8043
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10/09/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 08:21
Conclusos para despacho
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18/07/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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