TJPI - 0831958-87.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
-
07/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831958-87.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SHYRLENE CRISTINA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Nº 0799/2025 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Shyrlene Cristina Vieira da Silva, ambos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Antes de qualquer manifestação judicial, a parte demandante requereu a desistência da ação (ID 77597179).
Sucinto relatório.
Decido.
Homologo a desistência da ação (ID 77597179) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas de lei, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo, não tendo ocorrido nem citação da parte ré, notadamente porque o requerimento de desistência foi formulado antes mesmo do recebimento da petição inicial.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 01:56
Homologada a desistência do pedido de
-
27/06/2025 01:56
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823229-48.2020.8.18.0140
Renildo da Cruz Lima
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Advogado: Samuel Levi Rodrigues Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2020 12:00
Processo nº 0800164-42.2025.8.18.0045
Maria de Fatima Mesquita
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 15:39
Processo nº 0800376-34.2023.8.18.0045
Maria de Fatima da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 11:06
Processo nº 0003185-84.2014.8.18.0032
Josue da Rocha Oliveira,
Pedro Leal de Oliveira
Advogado: Aecio de Carvalho Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2019 17:57
Processo nº 0828694-62.2025.8.18.0140
Francisco Renato Coutinho Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Mailson Marques Roldao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 14:06