TJPI - 0767252-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0767252-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0830358-65.2024.8.18.0140, promovido por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado.
A agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão de veículos sustentando que a determinação não merece prosperar, eis que: não houve a necessária notificação extrajudicial válida, não restando comprovada a mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; os bens são essenciais ao exercício da sua atividade empresarial.
Forte nessas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão de origem. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar da agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave e (ii) probabilidade do provimento do recurso.
Enuncio, desde logo, em sede de cognição sumária, a única possível no presente momento, que, diversamente do alegado pela recorrente, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pelo devedor.
Essa conclusão abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
A esse respeito, inclusive, restou consolidado no Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Em aplicação ao aludido tema, traz-se ainda à colação, por relevante, recente precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No feito em exame, é possível perceber, compulsando a documentação contida nos autos de origem, que o endereço contido nas cédulas de crédito bancário corresponde ao mesmo endereço para o qual foram enviadas as notificações extrajudiciais, o que aponta para a comprovação da constituição em mora do devedor.
Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, não milita em favor da agravante a probabilidade de provimento do recurso, circunstância que conduz ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Por fim, a alegação atinente à suposta essencialidade dos bens não pode sequer ser conhecida, eis que não fora objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição.
Assim, o pronunciamento sobre o tema, nesta oportunidade, consistiria em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Intime-se a agravante desta decisão e o agravado, inclusive para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Comunique-se ao juiz de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
04/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:54
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:54
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 11:38
Juntada de documento comprobatório
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27/02/2025 11:22
Juntada de manifestação
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10/02/2025 10:17
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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28/01/2025 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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