TJPI - 0024089-19.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO CESAR MOREIRA PASSOS em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0024089-19.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] REQUERENTE: SEBASTIAO CESAR MOREIRA PASSOS REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Considerando a decisão homologatória dos cálculos (Id 69165344), transitada em julgado.
Considerando a certidão de Id 72867803, nos seguintes termos: CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que os cálculos de id 60557655 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, conforme exigida pela Resolução nº 375/2023 do TJ-PI e art. 33 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, procedo com a conclusão dos autos para decisão.
Decido.
Em primeiro lugar, em que pese a certidão retro atestar que os cálculos homologados não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57.
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15.
Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RPV .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA .
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n .º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02 .2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021).
Grifado.
Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos homologados no Id69165344, motivo pelo qual determina-se o normal prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, levando-se em consideração as informações constantes na certidão de Id 72867803, bem como diante das alterações implementadas no Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 12/05/2025) e na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determino o prosseguimento regular do feito.
Em terceiro lugar, diante da determinação de prosseguimento do feito, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (Id 69165344), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025).
Em quarto lugar, considerando a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), retromencionados.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
04/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO CESAR MOREIRA PASSOS em 05/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/10/2024 13:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:49
Expedição de .
-
30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:34
Juntada de cálculo judicial
-
18/07/2024 14:33
Expedição de Informações.
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/06/2024 10:21
Expedição de .
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:25
Expedição de .
-
14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:31
Juntada de cálculo judicial
-
26/10/2023 15:30
Expedição de Informações.
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:08
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/04/2022 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
21/07/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
21/07/2021 21:44
Distribuído por dependência
-
20/07/2021 20:29
[Projudi] Juntada de Intimação
-
02/07/2021 14:20
[Projudi] Mero expediente
-
30/04/2021 12:13
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
30/04/2021 12:13
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
16/03/2021 17:00
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
09/03/2021 11:38
[Projudi] Juntada de Intimação
-
08/03/2021 17:04
[Projudi] Mero expediente
-
03/02/2021 11:07
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
03/02/2021 11:07
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:52
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
10/11/2020 11:28
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
28/10/2020 12:54
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
28/10/2020 12:54
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
09/10/2020 14:45
[Projudi] Incluído em pauta para 22 de Outubro de 2020 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
-
09/10/2020 14:45
[Projudi] Juntada de Intimação
-
03/09/2020 11:48
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/08/2020 11:08
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
17/03/2020 12:28
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
14/02/2020 14:32
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
29/05/2019 12:50
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
10/05/2019 11:27
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
10/04/2019 08:28
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
09/04/2019 13:52
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
09/04/2019 13:52
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/03/2019 11:58
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
13/03/2019 11:58
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2019 11:20
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
06/02/2019 11:20
[Projudi] Juntada de Certidão
-
28/01/2019 09:40
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
10/12/2018 11:56
[Projudi] Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2018 11:32
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
11/10/2018 11:32
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/09/2018 10:42
[Projudi] Juntada de Intimação
-
04/09/2018 10:37
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/08/2018 11:00
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/07/2018 09:13
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
13/06/2018 11:24
[Projudi] Conclusos para Homologação Juiz Leigo
-
13/06/2018 11:24
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
12/06/2018 09:48
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
-
11/06/2018 10:23
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
-
06/03/2018 06:50
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
06/03/2018 06:50
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
01/03/2018 11:17
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/03/2018 09:15
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
31/10/2017 09:26
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/10/2017 09:40
[Projudi] Juntada de Citação
-
27/09/2017 08:09
[Projudi] Juntada de Certidão
-
27/09/2017 08:05
[Projudi] Expedição de Citação
-
27/09/2017 08:05
[Projudi] Expedição de Citação
-
27/09/2017 08:05
[Projudi] Juntada de Intimação
-
27/09/2017 08:04
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
27/09/2017 08:04
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
27/09/2017 08:04
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/09/2017 19:59
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/09/2017 18:19
[Projudi] Expedição de Citação
-
04/09/2017 18:19
[Projudi] Expedição de Citação
-
04/09/2017 18:19
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
04/09/2017 18:19
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
04/09/2017 18:19
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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