TJPI - 0801464-33.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801464-33.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de transação extrajudicial (id. 75398677), no qual o devedor realizou o depósito do valor total acordado (id. 69075863).
Em seguida, a parte exequente requereu a liberação da quantia depositada em alvará em nome apenas da autora (id. 78342911). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo o crédito exequendo no importe total de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ - CPF: *22.***.*18-02, o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). b) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, conforme acordo de id. 68656337.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino remessa ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, comprovado o recolhimento das custas processuais e vinculado o respectivo boleto, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 2 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
04/07/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 21:09
Baixa Definitiva
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04/07/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2024 21:08
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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04/07/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ - CPF: *22.***.*18-02 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/04/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 15:52
Conclusos para o Relator
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2023 09:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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