TJPI - 0803199-86.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de NELSON JACOB DA SILVA CARDOSO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0803199-86.2024.8.18.0031 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] JUIZO RECORRENTE: NELSON JACOB DA SILVA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS PARA JULGAR A MATÉRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO TERMINATIVA Conforme o art. 109, I, da CF/88, as causas relativas a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal competem à justiça estadual.
A propósito, é esse o entendimento sumulado pelo STF e STJ: Sumula 501 STF Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 STJ Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990) Entretanto, inexiste, no âmbito do Estado do Piauí, norma que atribua às varas especializadas dos feitos da Fazenda Pública a competência para julgar referidas causas.
Na hipótese, trata-se de recurso interposto em ação previdenciária ajuizada contra o INSS que tramitou perante o Juízo Cível.
Portanto, como o caso ora analisado não tramitou perante a vara especializada para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, esta 5.ª Câmara de Direito Público é incompetente para conhecer do presente recurso.
Cite-se julgado recente deste Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos. 4.
O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho. 5.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.
Competência do Des.
ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). (TJPI - Tribunal Pleno – Conflito de Competência n.º 0764686-45.2024.8.18.0000, Suscitante: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (SUSCITADO), Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, data de julgamento: 17/3/2025) Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Câmaras Cíveis, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Teresina-PI, data inserida no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
03/07/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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03/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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03/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:14
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:04
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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