TJPI - 0806433-62.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806433-62.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOANA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se as respectivas Baixas se necessárias.
O presente processo transitou em julgado em 05 de setembro de 2024.
A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Juntou o depósito em garantia.
A exequente renunciou aos valores considerados em excesso e pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Depositou, em garantia, o valor que entende devido R$ 8.548,83 (oito mil e quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe (Id. nº 74313587) e o valor remanescente de R$ 1.602,12 (um mil e seiscentos e dois reais e doze centavos).
Acontece que há divergência do peticionamento e os cálculos apresentados na impugnação.
Os cálculos apresentam como crédito devido valor de R$ 7.937,27, e o depósito foi de R$ 8.548,83.
Assim, o excesso foi de R$ 611,56.
A parte autora manifestou-se pela concordância dos cálculos formulados pelo executado e pela expedição dos correspondentes alvarás (Id. nº 74323943).
Tendo a exequente manifestado concordância com os cálculos apresentados pelo executado em ID 74313584, tal valor deve ser homologado e determinado o respectivo cumprimento do pagamento.
HOMOLOGO os valores devidos na execução.
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de JOANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *71.***.*12-34, no valor de e R$ 6.779,05 ( seis mil, setecentos e setenta e nove reais e cinco centavos) depositados em conta judicial nº 3100110026569. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de DANIEL OLIVEIRA NEVES - OAB PI11069-A - CPF: *36.***.*84-90, a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.158,22 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) depositados em conta judicial nº 3100110026569. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50, a título de excesso, no valor de R$ 611,56 (seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) depositados em conta judicial nº 3100110026569.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:40
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 16:37
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806433-62.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOANA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se as respectivas Baixas se necessárias.
O presente processo transitou em julgado em 05 de setembro de 2024.
A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Juntou o depósito em garantia.
A exequente renunciou aos valores considerados em excesso e pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Depositou, em garantia, o valor que entende devido R$ 8.548,83 (oito mil e quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe (Id. nº 74313587) e o valor remanescente de R$ 1.602,12 (um mil e seiscentos e dois reais e doze centavos).
Acontece que há divergência do peticionamento e os cálculos apresentados na impugnação.
Os cálculos apresentam como crédito devido valor de R$ 7.937,27, e o depósito foi de R$ 8.548,83.
Assim, o excesso foi de R$ 611,56.
A parte autora manifestou-se pela concordância dos cálculos formulados pelo executado e pela expedição dos correspondentes alvarás (Id. nº 74323943).
Tendo a exequente manifestado concordância com os cálculos apresentados pelo executado em ID 74313584, tal valor deve ser homologado e determinado o respectivo cumprimento do pagamento.
HOMOLOGO os valores devidos na execução.
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de JOANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *71.***.*12-34, no valor de e R$ 6.779,05 ( seis mil, setecentos e setenta e nove reais e cinco centavos) depositados em conta judicial nº 3100110026569. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de DANIEL OLIVEIRA NEVES - OAB PI11069-A - CPF: *36.***.*84-90, a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.158,22 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) depositados em conta judicial nº 3100110026569. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50, a título de excesso, no valor de R$ 611,56 (seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) depositados em conta judicial nº 3100110026569.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 23:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:37
Juntada de Petição de decisão
-
27/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/10/2023 04:34
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801061-39.2022.8.18.0057
Josefa Arcanja Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2022 19:19
Processo nº 0800973-91.2023.8.18.0048
Ivone Maria de Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 13:41
Processo nº 0803517-50.2025.8.18.0026
Gerlane Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2025 23:56
Processo nº 0802612-17.2022.8.18.0037
Maria Cristina Goncalves da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2022 12:08
Processo nº 0802612-17.2022.8.18.0037
Maria Cristina Goncalves da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 10:42